Aceite do arquiteto em auto de infração também convalida embargo de obra irregular
19 de agosto de 2020A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, validou o auto de infração entregue a um arquiteto de uma obra embargada por falta de alvará junto a prefeitura da Grande Florianópolis.
O proprietário do terreno ajuizou ação para anular o ato administrativo, sob a alegação de que a notificação foi entregue a terceiro. O ato administrativo foi validado com base no parágrafo segundo do artigo 45 da Lei Complementar Municipal n. 60/00, que considera “infrator o proprietário ou possuidor do imóvel, e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e serviços”.
No início do mês de agosto de 2015, a fiscalização municipal flagrou uma construção sem alvará de licença da prefeitura. No local da obra, o proprietário do terreno não foi localizado e, por isso, o auto de infração foi emitido em nome do arquiteto. Com a alegação de que recebeu uma notificação sobre seu imóvel em nome de terceiro, o dono da terra propôs ação anulatória. A tese foi aceita pelo juízo de 1º grau.
Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Basicamente, apontou que o suposto terceiro é na verdade o arquiteto contratado para a obra. Utilizou como documento o procedimento administrativo para aprovação do projeto e alvará de construção. Em seu voto, o relator observou que na exordial o dono do imóvel alegou desconhecer o arquiteto e urbanista, que também defendeu não ser o responsável pela obra.
“Ou seja, na hora de defender o imóvel, é vantajoso e lucrativo bater à porta do Judiciário. Mas para se eximir de qualquer autuação, aí invoca-se a carência de correta intimação do autuado. Contudo – através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -, a verdade real aflorou que (nome do arquiteto) era o responsável pela edificação pertencente a (nome do proprietário), visto que ambos assinaram conjuntamente o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica”, anotou o relator presidente.
A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0322487-51.2015.8.24.0023).
FONTE: TJSC