Acidente de trânsito: A finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT
15 de setembro de 2020RESUMO
O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca da natureza jurídica do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) e as implicações práticas decorrentes do presente entendimento. Visa contextualizar, em termos regulatórios, as implicações práticas decorrentes da correta definição da natureza jurídica do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). No ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, a comparação do seguro obrigatório DPVAT com qualquer outra modalidade de seguro nos leva à conclusão de que se trata de um seguro, no mínimo, sui generis.
Palavras-chave: Natureza, jurídica, seguro, veículos automotores.
ABSTRACT
The purpose of this scientific article is to make a concise analysis of the legal nature of the DPVAT (Personal Damage Caused by Land Motor Vehicles) and the practical implications arising from this understanding. It aims to contextualize, in regulatory terms, the practical implications arising from the correct definition of the legal nature of the DPVAT (Personal Damage Insurance Caused by Land Motor Vehicles). In the Brazilian legal system. Indeed, the comparison of compulsory DPVAT insurance with any other type of insurance leads us to the conclusion that it is insurance, at least, sui generis.
Key words: Nature, legal, insurance, motor vehicles.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar a finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT; compreender por que no contexto social a população em geral brasileira não tem conhecimento desse benefício principalmente as classes sociais menos favorecidas do qual tem direito.
O artigo 5º da lei do seguro DPVAT estabelece que o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O seguro DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres).
É um seguro de responsabilidade civil e possui características distintas dos demais seguros disciplinados pelo Código Civil, entre as quais podemos destacar o seu caráter obrigatório. Tradicionalmente, janeiro é o mês em que os motoristas tomam as providências no sentido de efetuar o pagamento das despesas relativas aos seus automóveis, especificamente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Do licenciamento e do seguro obrigatório (DPVAT). Como se sabe, o IPVA é o imposto incidente sobre a propriedade de veículos em geral. O licenciamento, por sua vez, é um procedimento anual obrigatório, que tem o condão de confirmar a aptidão dos automóveis para circular nas vias. Contudo, os proprietários pouco sabem a respeito do seguro DPVAT, tanto no que tange à sua natureza jurídica, quanto em relação aos direitos que adquirem ao efetuarem o seu pagamento anualmente.
Tema: Direito Civil: Acidente de trânsito. Delimitação do tema: A finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT. Formulação do problema: O seguro DPVAT, visa ressarcir a vítima em três casos: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica. Não há cobertura para danos de caráter material. Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização é variado conforme a lesão no corpo da vítima. Nos casos de morte, o valor é de R$ 13.500,00. Diante desse contexto por que a população desconhece esse direito? Justificativa: A pesquisa bibliográfica apresenta um breve estudo sobre o instituto de seguro obrigatório desconhecido pela sociedade, evidenciando a sua importância, observando seu caráter social.
Procurou-se apresentar pontos relevantes para os beneficiários deste. Regulamentado pela lei 6.194/74, posteriormente alterada pela lei 8.441/92, o DPVAT, tem natureza jurídica de seguro, de caráter obrigatório, que garante às vítimas, familiares, cônjuge, companheiro e/ou dependentes indenização nos casos de morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas comprovadas, decorrentes de acidentes de trânsito. Vale dizer que o seguro cobre danos pessoais.
Ou morte de motoristas ou passageiros, independentemente de apuração dos culpados, nos termos do artigo 5º, da legislação mencionada. Em relação aos valores das indenizações, o artigo 3º, da legislação, define que, na hipótese de morte por acidente automobilístico, o beneficiário, seja ele herdeiro, cônjuge e/ou companheiro da vítima, terá direito a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim sendo a pesquisa é relevante porque traz resultados que contribui de forma positiva no contexto social para a população entender a importância que o DPVAT tem em caso de acidente de trânsito e a finalidade do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT.
Objetivo Geral: Investigar – por que as informações sobre o DPVT não chegam a população, as pessoas e a sociedade de forma correta, abrangente e eficaz. Específicos: Identificar a inter-relação pessoal do órgão responsável com a população e a sociedade; Conhecer o funcionamento do órgão nos aspectos: Se o serviço tem qualidade, se os funcionários tem compromisso profissional; Analisar a gestão do órgão se ela atende a população de forma abrangente, eficaz e efetiva.
Metodologia: foi realizado um levantamento da bibliografia já existente com a finalidade de obter os dados necessários para realização da pesquisa. Natureza da Pesquisa: Básica. Porque gera conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência sem aplicação prática prevista. Segundo os objetivos: Descritiva e Explicativa. Descritiva porque – envolve técnicas padronizadas de coletas de dados; Segundo a análise dos dados: Qualitativa. Método científico da pesquisa: Método dedutivo, porque éumprocesso de análise da informação que utiliza o raciocínio lógico e a dedução para obter uma conclusão a respeito de um determinado assunto.
2. DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES.
2. 1.Histórico do Seguro DPVAT
O Seguro DPVAT é um direito de todo brasileiro. Criado em 1974 pela lei federal nº6.194/74, oferece cobertura abrangente para todas as vítimas de acidentes de trânsito registrados em território nacional, seja condutor, passageiro ou pedestre – independente de culpa no acidente. Por meio do Seguro DPVAT, a proteção é assegurada por um período de até 3 anos dentro das três coberturas previstas em lei: morte, com indenização de R$ 13.500.
Invalidez permanente, com indenização de até R$ 13.500, sendo o valor estabelecido de acordo com o local e intensidade da sequela; e reembolso de despesas médicas e suplementares (DAMS), com valor que pode chegar a R$ 2.700. É importante reforçar que as indenizações são exclusivamente para danos pessoais e, por isso, não prevê cobertura de danos materiais.
O Seguro DPVAT é pago anualmente por todo proprietário de veículo automotor. A indenização pode ser requerida tanto pelo proprietário do veículo como por qualquer outra vítima envolvida no acidente ou seus herdeiros, sem a necessidade de terceiros. Dar entrada no Seguro DPVAT é totalmente gratuito, e pode ser feito nos 8 mil pontos de atendimentos espalhados pelo país (Correios, Seguradoras consorciadas.
Corretores parceiros, Ministério Público, Detrans, Sincors e PROCONs), ou pelo aplicativo do Seguro DPVAT, disponível gratuitamente para download nas lojas Google Play (Android) e Apple Store (iPhone).
Para cumprir a missão de atender a todos os brasileiros de forma eficiente, a Seguradora Líder criou o Parceiro DPVAT, um projeto que valoriza a figura do corretor como um agente importante do Seguro. O programa é uma parceria entre a Seguradora Líder, que opera sob as regras em vigor deste programa, e uma Corretora de Seguros.
Nesta parceria, oferecemos um material de suporte e treinamento de capacitação em 1º Atendimento do Seguro DPVAT, para que o corretor seja um embaixador do Seguro DPVAT conhecido por todos, favorecendo segurados e beneficiários e combatendo as fraudes ao Seguro.
2.2. Do recebimento do seguro
O seguro DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) é um seguro de responsabilidade civil e possui características distintas dos demais seguros disciplinados pelo Código Civil, entre as quais podemos destacar o seu caráter obrigatório. O seguro DPVAT visa ressarcir a vítima em três casos: morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica.
Não há cobertura para danos de caráter material. Devido ao seu caráter obrigatório, o valor relacionado ao seguro é pago quando do licenciamento do veículo automotor, e abrange tanto aquele que se encontra no veículo, como também o pedestre que é vítima e se insere em qualquer das hipóteses de recebimento. O valor é pago por pessoa vitimada e varia de acordo com a situação. Havendo morte o valor a ser pago é de $ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo chegar ao mesmo valor em casos de invalidez permanente.
No caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, o valor pode chegar até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), não havendo reembolso em nenhum dos casos se o atendimento foi realizado pelo SUS. A lei 6.194/74 é a que regulamenta o seguro DPVAT, tendo sido recentemente alterada pela lei 11.945/2009 onde se inseriu regras mais específicas visando sanar lacunas que muitas vezes desvirtuava a finalidade principal do seguro que é a reparação do dano. Discutia-se muito antes dessa alteração o valor a ser pago nos casos de invalidez parcial, pois se tomavam como base uma tabela criada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) que muito foi contestada em ações contra as seguradoras no que diz respeito a sua validade. Esse problema também foi resolvido com o advento da lei 11.945/2009.
O artigo 5º da lei do seguro DPVAT estabelece que o pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Quaisquer das seguradoras privadas podem ser acionadas pela vítima para o pagamento do seguro quando da ocorrência do dano.
2.3. Da prescrição
O STJ fixou o entendimento de que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) prescreve em 3 anos, e hoje esse entendimento encontra-se sumulado com a seguinte disposição: Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Esse prazo de 3 anos pode variar para um maior prazo dependendo do tempo decorrido entre a data do acidente e a data da vigência do Novo Código Civil que se deu em janeiro de 2003. Quanto aos acidentes ocorridos após a vigência do novo código o prazo é de 3 anos, seguindo o que dispõe a súmula. Mas aos acidentes ocorridos antes da vigência do novo Código o prazo pode ser de 3 ou 20 anos.
O artigo 2.028 do CC traz uma regra de transição estabelecendo que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No antigo Código Civil as ações pessoais prescreviam em 20 anos, tendo sido reduzido para 10 anos pelo Código atual. Seguindo o que dispõe a regra de transição, prescreve em 20 anos se da ocorrência do fato e a entrada em vigor do Código de 2002 (que ocorreu somente em janeiro de 2003).
Tiver passado mais da metade do prazo existente no código anterior, que era de 20 anos. Em outras palavras seria necessário o mínimo de 11 anos entre a ocorrência do fato e a vigência do novo diploma. Aplicando-se nos demais casos o mesmo prazo de 3 anos e não a de 10 devido a regra específica prevista no artigo 206, § 3o inciso IX do CC, ainda que para os fatos ocorridos antes da vigência do novo código.
Por exemplo, se o fato ocorreu em 1995 para 2003 (vigência do novo código civil) passaram-se apenas 8 anos, então o prazo prescricional será de 3 anos. Outras tantas, se o fato ocorreu em 1986 para 2003, passaram-se 17 anos (mais da metade do prazo da lei anterior que era 20 anos) e por isso o prazo prescricional será de 20 anos.
2.4. Regulamentação do DPVAT
O seguro DPVAT em sua gênese foi vinculado à teoria da culpa, e desde meados da década de 1960 passou por diversas formulações, até que com o advento da lei 6.194/74 passa a ser vinculado à teoria do risco (SCARPASSA, 2007). O que fica evidenciado no art. 5º da referida lei é que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente.
E do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Os valores das indenizações previstos na lei 6.194/74, que cobre os danos pessoais causados por veículos automotores resultante em morte são de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
As vítimas que sobreviver, mas, no entanto apresentar invalidez os valores das indenizações variam de acordo com o tipo de lesão sofrida, que podem ser invalidez permanente total ou parcial, esta última subdivide-se em invalidez permanente parcial completa ou incompleta, e para auxiliar nesta análise foi instituída pela Medida Provisória 451/2008 a tabela de danos corporais, usada com critério de especificação (MARTINS, 2010).
Conforme a tabela a quantia a ser paga em caso de invalidez permanente total, são os R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, cem por cento sem nenhuma redução; já a invalidez permanente parcial completa ou incompleta terá os valores das indenizações definidos pela aplicação do percentual de perda sobre o montante total.
O que resulta em quantia sempre abaixo dos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois serão calculados pelos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) para perdas intensas; 50% (cinquenta por cento) para perdas médias; 25% (vinte e cinco por cento) para perdas leves e 10% (dez por cento) por sequelas residuais (MARTINS, 2010).
As indenizações consequentes do reembolso das despesas de assistência médica e suplementares terão direito ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), é importante frisar que os dispêndios restituídos não poderão ultrapassar este montante, e essas despesas deverão ser todas comprovada por meio de notas fiscais, seja de hospitais, clínicas ou outras especialidades médicas particulares, sublinhado que os acidentados atendidos pela rede pública não farão jus a este ressarcimento (MARTINS, 2010).
Esses valores foram trazidos à lei 6.194/74 pelas medidas provisórias n. 340/2006 (Lei n. 11.482/2007) e 451/2008 (Lei n. 11.945/2009) que modificou a forma de cálculo das indenizações, por exemplo, no caso de morte ou de invalidez a indenização deveria ser um montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, que seria um valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais).
Com base no salário de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), uma diferença de R$ 13.620,00 (treze mil e seiscentos e vinte reais). O valor do reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, seria de no máximo R$ 5.424,00 (cinco mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), o equivalente a 8 (oito) salários mínimos, contando com uma diferença de R$ 2.724,00 (dois mil e setecentos e vinte quatro reais) do valor pago (MARTINS, 2009).
Segundo Martins (2009, p. 58) “[…] o governo, ao editar a Medida Provisória n. 340/2006, optou por incorporar às normas valores então previsto na Resolução CNSP 151/2006, desconsiderando, […] a fórmula prevista na Lei nº 6.194/74 e que se materializava na utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador da indenização”, a ser paga.
Em casos de acidentes que geram vítimas fatais, terão direito à indenização os seus herdeiros legais, que a vigente lei aludiu aos citados pelo artigo 792 do novo código civil, “[…] o capital segurado será pago por metade ao cônjuge […], e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”.
Ou seja, os beneficiários em ordem vocacional poderão ser o cônjuge, os descendentes, os ascendentes e na falta destes os colaterais, ou ainda na ausência de todos os anteriores, aquele qualquer que consiga provar que dependia economicamente do segurado. Nos demais casos em que a vítima sobreviver ao acidente, este é o beneficiário (MARTINS, 2010).
Além disso, o seguro exerce outra função social que é a contribuição com a manutenção da saúde pública e a política nacional de trânsito. Do total arrecadado pelo pagamento do seguro DPVAT, quarenta e cinco por cento são destinados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), para custear a assistência médica e hospitalar dos segurados vítimas de acidentes de trânsito e cinco por cento ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Para aplicação em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito e os cinquenta por cento restantes recolhe-se à seguradora para o pagamento das indenizações disciplinado pelo decreto n. 2.867, de 8 de dezembro de 1998.
2.5. Tratamento jurídico atribuído ao seguro obrigatório
O simples fato de uma pessoa colocar um veículo em circulação já cria uma probabilidade de que acidentes aconteçam, dada a natureza dos automóveis. Arnaldo Rizzardo afirma que, “diante da inevitabilidade de certos acontecimentos, a realidade obrigou a se procurar uma solução. Daí que o risco acompanha a circulação dos carros. Por conseguinte, com o intuito de socorrer a vítima de um sinistro85 compensando os danos ocorridos pelo acidente com o veículo, foi criado o seguro obrigatório de veículos terrestres.
O seguro obrigatório de veículos terrestres foi, inicialmente, instituído pelo Decreto-lei nº 73 de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 61.867 de 1967 e, posteriormente, pelo Decreto-lei nº 814 de 1969. Ele era chamado de Seguro de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (RECOVAT).
De acordo com Rafael Tárrega Martins, quando fora regulamentado no direito pátrio através dos Decretos-lei nº 73/66 e nº 814/69, o seguro obrigatório possuía a natureza jurídica de responsabilidade civil. Com isso, ele se preocupava com os danos de um sinistro, não dando ênfase ao ato ilícito, o que, para o autor, era, na verdade, um seguro de danos. Todavia, com o advento da Lei nº 6.194/74, ainda em vigor, a natureza Jurídica transmudou-se para caracterizar um seguro eminentemente de danos pessoais.
Para tanto, a mudança de postura quanto à natureza, trouxe a alteração inclusive da nomenclatura: hoje é chamado de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. Arnaldo Rizzardo postula que o DPVAT87 “vem a ser um seguro especial de acidentes pessoais, que decorre de uma causa súbita e involuntária, sendo destinado a pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação”.
Sobre o DPVAT, Ernesto Tzirulnik, Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti e Ayrton Pimentel88 alertam:
O seguro em questão, apesar de sua nominação, não é de responsabilidade civil, e sim de danos, vez que a indenização deve ser paga à vítima independentemente da apuração de responsabilidade. Para que fosse de responsabilidade civil, o seguro DPVAT só deveria operar quando existisse situação capaz de engendrar a responsabilização do segurado, não é o caso.
Segundo Rafael Martins, era a partir da culpa que a ideia de reparação proveniente do seguro obrigatório provinha, mas com a alteração legislativa e instituição do DPVAT, passou-se a reconhecer como pressuposto a teoria do risco, tal como se indica:
Art. . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.
Portanto, é notório que a teoria do risco está presente no seguro obrigatório dos veículos automores, inclusive com a cobertura para veículos não identificados. Ressaltando a adoção da teoria objetiva, Rafael Martins89 alerta para a inclusão do ressarcimento de danos pessoais a todas as pessoas envolvidas no acidente.
Desse modo, o dano não será ressarcido apenas à vítima direta, como também ao proprietário, motorista (se outro), independendo da averiguação da culpa. Assim, há uma preocupação clara de proporcionar aos envolvidos uma reparação do infortúnio danoso, sem ocupar-se de um questionamento quanto ao ato ilícito.
Logo, admitir-se que a instituição de um seguro obrigatório é oriunda do risco que a atividade automobilística engendra, nada mais é do que considerar também a viabilidade jurídica da atribuição da teoria do risco na responsabilidade civil por acidentes de veículos automotores. Sobre a definição, no contexto do Código Civil de 1916, Elcir Castello Branco define o seguro obrigatório como sendo
Uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder, em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos. Reconhecendo a necessidade de segurança, o Estado procurou, através do seguro, proporcionar às vítimas um modo mais eficiente de reparação.
É importante salientar ainda que o âmbito jurídico do DPVAT dá-se pelo contrato em que, apesar da imposição da autoridade pública, possui como partes: o segurador (empresa autorizada a atuar mediante o cumprimento dos requisitos da Resolução nº 154/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP) e o segurado (todo proprietário de veículo automotor de via terrestre sujeito a registro e licenciamento, nos moldes do CTB).
Na lição de Wladimir Valler, há alguns apectos relevantes nesse tipo de contrato:
a) bilateral, porque gera obrigações para o segurado e segurador; b) oneroso, porque cria benefícios e vantagens de um e outro; c) aleatório, porque o segurador assume os riscos sem corresponsabilidade entre as prestações recíprocas, e sem equivalência mesmo que se conheça o valor global das obrigações do segurado.
Castello Branco expõe ainda que o referido seguro, apesar de ser uma imposição estatal, não se revela, contudo, como um serviço público, mas sim de utilidade pública com a finalidade de garantir a segurança das pessoas. Com isso, para ele, há uma facilitação na reparação, pois os sujeitos lesados não ficarão adstritos apenas aos autores da ofensa.
Pode-se dizer que o seguro DPVAT garante uma indenização mínima à vítima de um acidente de trânsito em que resulte morte, invalidez permanente total ou parcial e reembolso de despesas com assistência médica e suplementar. Esse seguro cobre os danos independentemente da averiguação da culpa, tanto da vítima quanto do agente ofensor, assentando-se na responsabilidade objetiva pelo risco integral.
De acordo com Luís Roberto Barroso93, pode-se entender que as indenizações provenientes do Seguro DPVAT
Não guardam qualquer relação com a responsabilidade civil ou penal do responsável pela lesão e, portanto, sequer têm a pretensão de promover uma compensação pela integralidade do dano sofrido pela vítima ou de desestimular a prática de atos similares pelo ofensor, por meio de uma espécie de “efeito punitivo”. Nenhuma dessas considerações é pertinente aqui. As indenizações do Seguro DPVAT pretendem apenas prover alguma quantidade de recursos financeiros para pessoas que sofrem danos no contexto de acidentes automobilísticos, independente de outras considerações.
Nestes termos, através de um olhar atualizado, é possível perceber que, por mais que a capacidade econômica do causador do dano não suporte os custos, ainda assim, pelo seguro obrigatório, a vítima tem, de pronto, um meio para compensar as despesas médicas. No que concerne ao valor da indenização, esse é tabelado pelo art. 3º da Lei nº 6.194/7494, atualizado pela Lei nº 11.945/2009, que fixa indenização proporcional à gravidade da lesão suportada pela vítima. É importante mencionar que, de acordo com Barroso95, no caso de ressarcimento por despesas médicas, essas serão reembolsadas até o limite da lei, desde que sejam comprovadas.
Todavia, caso a vítima seja atendida pelo Sistema Único de Saúde, não irá reaver o seu dinheiro, porque ausentes as despesas despendidas. Para o autor96 ainda, é plenamente possível como largamente utilizada a indenização proporcional ao dano sofrido pelas pessoas, isto é, elas recebem em quantidades diferentes.
Tal fato, além de ser instituído pelos arts. 924 e 950, do atual CC, é a concretização do princípio geral da isonomia, em que postula que os desiguais sejam tratados desigualmente. Nas palavras de Luiz Tavares Pereira Filho, a indenização proveniente do seguro obrigatório em pauta é, na verdade.
Um produto de preço módico, de fácil acesso, e que proporciona um “cobertor” largo, ainda que de pouca espessura (valor da indenização relativamente baixo), às vítimas de acidente de trânsito, em sua grande maioria integrantes do segmento de baixa renda e carente de informação.
É visível também um caráter de coercitividade imposto pelo fato de que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, para regularizar anualmente o licenciamento, possuem a obrigação de pagar o prêmio DPVAT. Por conseguinte, considerando a obrigatoriedade do pagamento para a renovação do licenciamento veicular, há uma falsa impressão de que as seguradoras do DPVAT possuem um alto lucro.
Todavia, Tavares98 assegura que elas recebem apenas o percentual de 2% da arrecadação e, sobre esse valor recai ainda a dedução do imposto de renda. Os demais pedaços percentuais são divididos com repasse aos órgãos públicos (desses, 45% cabe ao SUS e 5% ao DENATRAN) e ao respectivo objetivo, importando na quantidade e valor das indenizações pagas e acúmulo de provisões técnicas.
Nehemias Domingos de Melo aponta que o recebimento indenizatório do DPVAT não obsta a propositura de ação de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, seja na esfera material, estética ou moral. Para ele, todavia.
Se a ação for julgada procedente, o valor que haja sido recebido a título de seguro obrigatório, deverá ser descontado do valor total da condenação. Nesse sentido, a Súmula nº146 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicial fixada”.
Nesse sentido, Ernesto Tzirulnik, Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti e Ayrton Pimentel afirmam que:
A pacificação jurisprudencial de abatimento deste seguro (DPVAT) da indenização devida pelo responsável não lhe transmuda a natureza, apenas lhe imprime caráter indenizatório e o abatimento é permitido porque o seguro é custeado pela parte responsável pela indenização.
De acordo com Domingos de Melo ainda, caso o causador do dano não tenha pagado o seguro obrigatório, ainda assim, as seguradoras serão obrigadas a indenizar a vítima ou seus dependentes. Há, sobre esse aspecto, a súmula nº 257 do STJ102: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) .
Não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. Alguns autores afirmam que o DPVAT está, de certo modo, obsoleto porque não há uma cobertura quanto aos danos patrimoniais. Frente a uma quantidade cada vez maior de veículos em movimento, Mateus Milhomem de Sousa e Áureo de Brasil Cunha103 declaram que a ausência de cobertura quanto aos danos patrimoniais, tem feito com que o DPVAT.
Se transformasse em mais um imposto de saúde pública do que uma garantia à pessoa exposta aos perigos do trânsito brasileiro. Sérgio Servulo da Cunha na esteira do Código Civil anterior, propõe-se a definir o objetivo do seguro obrigatório, o que, para ele, é criar uma proteção eficaz às vítimas dos acidentes em virtude de uma atividade que possui um alto risco social.
Na sua concepção – de certo modo, coerente com o CC em vigor na época – a instituição do seguro obrigatório aos proprietários de veículos não altera o princípio basilar da responsabilidade civil aquiliana fundada na culpa. Em suas palavras:
Entre manter-se fiel aos preceitos clássicos – < não há responsabilidade sem culpa > – deixando desprotegidas numerosas vítimas de acidentes de trânsito, e adotar a teoria do risco, virtualmente injusta para com os proprietários ou condutores de veículos, preferiu o legislador – obediente à tendência do Direito e da Economia contemporâneos, consistente na criação de fundos sociais – adotar outra solução, que é a instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Sobre esse aspecto, Rafael Tárrega Martins afirma que o seguro DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante. Pode-se inferir, portanto, que o fato de se achar vigente uma cobertura securitária, vê-se aumentada uma convicção de justiça na reparação da pessoa vitimada.
Com isso, apesar de o DPVAT estar pautado exclusivamente nas despesas não patrimoniais, é notório um amparo aos sujeitos envolvidos em um acidente automobilístico de modo mais célere do que se ficasse apenas sujeito à esfera judicial. De certo modo, esse seguro obrigatório não deixa de ser um resguardo, principalmente para os que integram uma classe social menos favorecida. Giselda Hironaka.
Afirma que o homem contemporâneo domina as probabilidades e administra melhor o risco pelo fato de ter se tornado mais corajoso para enfrentar os riscos em favor do desenvolvimento. Para a doutrinadora.
(…) o cerne da preocupação dos dias atuais desenvolve-se no sentido de não mais restar irressarcido nenhum dano ao qual estejamos, todos nós, expostos, em consequência da atividade por outrem desempenhada. Ou, pelo menos, que haja uma progressiva, mas incessante e sensível diminuição das hipóteses de irressarcibilidade. Suportar de modo fatalista a consequência danosa a que estamos submetidos, em decorrência do risco que impregna a atividade de outrem já não é mais o destino intransponível das vítimas, nem sequer a carga que, a cada um, é designada, sem alternativa.
Por conseguinte, a partir dessa reflexão, infere-se que o seguro obrigatório possui o intuito de diminuir a consequência danosa do acidente automobilístico de modo que o lesado não fique subordinado ao infortúnio. De certo modo, faz-se uma distribuição do ônus, tendo em vista o pagamento do prêmio que todos os proprietários são obrigados a efetuar para regularizar o licenciamento.
Vê-se, assim, um alcance social elevado com a finalidade de atender àquelas primeiras necessidades oriundas de um acontecimento infortunado que origina despesas repentinas e inadiáveis. Isto posto, é grande relevância apontar que a instituição de um seguro obrigatório contra os danos automobilísticos existe por colocar em relevo o crescente número de eventos danosos em nossas vias envolvendo veículos terrestres, os quais ceifam vidas ou as prejudicam permanentemente.
Por fim, cabe observar que, se é necessário tal medida securitária, tão logo é essencial que se repute a responsabilidade civil objetiva nos acidentes de trânsito, especialmente no que tange às situações de atropelamentos e colisões, conforme explanação teórica constante do capítulo anterior.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se considerar que os objetivos foram alcançados. Os resultados revelaram, mesmo que alguns indivíduos conheçam o DPVAT, este conhecimento é deficiente, incompleto e superficial. No tocante a quantidade de vítimas apurou-se que para cada acidente que ocorreu na cidade de Pimenta Bueno no período de referência, este gerou em média 1 (uma) vítima por acidente. A gravidade dos acidentes com análise das informações obtidas tanto na pesquisa como no órgão oficial de registro das ocorrências, que a maioria dos acidentes resulta em ferimentos leves o que não acarreta associar estes eventos a acontecimentos graves.
Neste ponto observa-se que é necessário aos indivíduos expostos à utilização de meios de transporte motorizado, terem a preocupação de se instruir acerca da direção defensiva, o que ajudaria a evitar muitos acidentes e contribuírem com um trânsito mais seguro e tranquilo. Pouquíssimas pessoas declararam que tomaram conhecimento do DPVAT por meio de órgão público, o que mostra que não é dado o devido tratamento ao tema por este setor na divulgação do referido seguro, abrindo assim precedente para a atuação dos agentes seguradores, que na maioria dos casos foram quem intermediou.
O contato com o consórcio segurador responsável pela liberação do pagamento das indenizações, mediante o recebimento de porcentagem da indenização, percebida pela vítima de acidente de trânsito. Em suma a realização do trabalho, se deu de acordo com o que foi inicialmente projetado, esbarrando em pequenos entraves decorridos das limitações impostas. A quem se interessar o tema é de grande importância e pouco explorado, podendo ser debatido sob a ótica de diversas linhas de pesquisa, sob as várias áreas do conhecimento, no campo das ciências sociais.
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Artigo escrito por:
Paulo Roberto de Castro Barata Júnior: Especialista em Segurança Pública e Privada pela SEAMA – Macapá – AP; Especialista em Segurança no Transporte e Condução de Valores pela – Delta Force Training Protection – Campinas São Paulo e Acadêmico do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA Centro Universitário Luterano de Manaus.
Armando de Souza Negrão: Bacharel em Direito pela Universidade do Amazonas. UA.Com especialização em Administração Pública pela Universidade Nilton Lins. Advogado Militante na Comarca de Manaus e Prof. do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil. ULBRA – Centro Universitário Luterano de Manaus.