Acidente de trânsito gera indenização e pensão mensal vitalícia
25 de janeiro de 2021A juíza Tatiana Decarli, da 3ª Vara Cível de Ponta Porã, acolheu parcialmente os pedidos de um homem, vítima de acidente de trânsito, quando trafegava pela rua e caiu em uma cratera, sofrendo traumatismo craniano.
Na sentença, a juíza condenou o município a pagar danos morais no valor de R$ 200.000,00, além de indenização por danos estéticos de R$ 60.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso. A vítima receberá ainda pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo.
De acordo com os autos, na noite do dia 31 de janeiro de 2011, o homem trafegava de bicicleta pela rua quando foi surpreendido por uma cratera na pista de rolagem, caiu e sofreu traumatismo de crânio encefálico grave. A defesa da vítima asseverou que o buraco existente era profundo e que no local inexistia sinalização e iluminação pública.
Argumentou que o acidente acarretou graves sequelas, o que impossibilita o homem de trabalhar, pois não consegue ser aprovado em testes admissionais nem exercer sua função anterior ao acidente. Sustentou que as lesões são graves, pois teve risco de morte e sua arcada dentária ficou totalmente destruída.
Requereu indenização por dano material, consistente no reparo da bicicleta, gastos médicos, próteses dentárias e medicamentos, e buscou o recebimento de danos morais, danos estéticos e, ao final, pediu a condenação do município em lucros cessantes, no valor de R$ 622,00, além de pagar o tratamento médico até a recuperação total da vítima.
O município apresentou contestação alegando que não há provas de que o acidente se deu por falha no asfalto. Aduziu que, em eventual condenação por danos materiais, esta deve se restringir ao conserto da bicicleta, pois o tratamento de saúde se deu em hospital público e não há comprovante de compra de medicamento. Em relação aos lucros cessantes, apontou que o ressarcimento se daria, no máximo, ao valor que auferia mensalmente, de R$ 622,00, pelo número de meses que ficou impedido de trabalhar.
No tocante ao dano moral, pediu o município a redução do valor indenizatório e destacou que o exame de corpo de delito atestou que não resultou incapacidade permanente para o trabalho, o que significa que não pode ser concedida indenização por danos estéticos, uma vez que o laudo afirma que do acidente não resultou deformidade permanente.
No entender da juíza houve omissão do município, pois era seu dever manter o asfalto em bom estado de conservação e providenciar a iluminação pública, bem como a sinalização de eventual defeito na pista, ficando comprovado o evento danoso e os danos dele decorrentes (invalidez permanente, dano estético e dano moral presumido).
A magistrada apontou também que a vítima não comprovou os danos materiais decorrentes das avarias em sua bicicleta, uma vez que não trouxe ao processo nenhum documento que possibilitasse a aferição da extensão do prejuízo com a devida avaliação dos danos causados.
“A perícia médica não indicou a necessidade de outros tratamentos, tampouco o autor apresentou outras provas nesse sentido. Assim, como o autor não apresentou provas dos seus rendimentos recebidos à época dos fatos nem provas da ocorrência das avarias em sua bicicleta, não há como imputar ao requerido o dever de indenizar materialmente,” completou.
Sobre o pedido de pensão mensal, a juíza entendeu que o valor deve ser de um salário-mínimo vigente na data de cada pagamento, a partir da data do evento danoso até o momento em que o autor completar 25 anos de idade.
“É inegável a capacidade econômica perdida e que não será mais recuperada na plenitude, estando caracterizada a situação prevista pelo art. 950 do Código Civil, devendo ser concedido o pagamento de pensão mensal vitalícia ao demandante,” concluiu.
FONTE: TJMS