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Código Civil / Notícias

Acidente em parque aquático gera dever de indenizar

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou um parque aquático, localizado na Comarca de Ivoti, a pagar indenização por danos morais e estéticos a homem que machucou a cabeça ao descer de um tobogã.

Caso

O autor da ação afirmou que foi com sua família até o parque e, ao realizar uma descida no toboágua, colidiu violentamente com o fundo da piscina, em razão desta estar com o nível de água abaixo do recomendado, o que lhe causou um ferimento de corte na testa.

Segundo ele, a família procurou imediatamente os funcionários da empresa para atendimento médico, mas não haviam funcionários suficientes no local para acompanha-lo até o hospital, bem como não foi fornecido transporte para o pronto socorro. Disse que levou 11 pontos acima da sobrancelha esquerda, além de ter ficado com hematomas e edemas pelo corpo. Destacou que não havia placas de aviso alertando dos perigos na piscina.

Na Justiça, a vítima ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

Os proprietários do parque afirmaram que prestaram atendimento ao autor e que é inverídico o fato de que a piscina estava com água abaixo do nível indicado. Também afirmaram que todas as piscinas do parque possuem placas indicando a forma de utilização dos brinquedos e que o autor desceu o tobogã de forma inapropriada (de pé) após ingerir bebida alcoólica no almoço, dando causa ao acidente.

O processo foi julgado pela Vara Judicial da Comarca de Ivoti e os proprietários do parque foram condenados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil. O pedido de danos estéticos foi negado e ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão

Conforme o relator do recurso no TJ, Desembargador Eugênio Facchini Neto, o fato de o autor ter ingerido bebida alcoólica antes de usar o brinquedo não lhe atribui culpa exclusiva. Ele afirma que se a administração do parque vende bebida alcoólica deve aumentar a vigilância em relação aos consumidores, “tendo como obrigação, inclusive, impedir o acesso às piscinas e/ou aos brinquedos caso algum cliente do parque demonstre sinal de embriaguez”.

“Se a gestora do parque disponibiliza a venda de bebidas alcoólicas no seu ambiente, é de se esperar que muitos frequentadores ingerirão tal produto e que alguns eventualmente se excedam. Nessa hipótese, necessariamente deveria adotar providências para evitar que alguns frequentadores pudessem expor outrem e a si próprios a situações de perigo. Caso algum deles pretendesse fazer uso inadequado de algum aparelho, teria de ser impedido”.

O magistrado destaca também que “era dever da ré manter presente no parque pessoas qualificadas tecnicamente para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores em caso de acidente”.

Quanto à alegação de que o nível de água da piscina no dia do acidente era o adequado, o relator afirmou que a empresa não apresentou provas de que a piscina estava própria para uso. “Caberia à ré demonstrar que mantém as piscinas do parque, assim como os brinquedos, apropriados para uso dos frequentadores”.

Assim, na decisão do relator, não há como atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente, “havendo, no caso em análise, inquestionável nexo causal entre a falha no serviço e o dano havido”.

Indenizações

Diante dos fatos, foi majorada a indenização por danos morais para R$ 6 mil. O relator também atendeu pedido da vítima determinando pagamento de danos estéticos no valor de R$ 6 mil, tudo corrigido monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eduardo Kraemer.

Processo nº 70084008101

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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