Boletim Jurídico – Publicações Online

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Ações judiciais questionando diferenças na poupança poderão ser concluídas por acordo coletivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou na ADPF 165/DF Acordo (em 1º/03/2018) e seu Aditivo (29/05/2020) sobre os contratos de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Bresser (jun/87), Verão (jan/89), Collor I (abr/1990) e Collor II (jan/91).

Os (as) poupadores (as) que entraram com ações na justiça pleiteando os pagamentos, ajuizadas até 20 anos da edição de cada plano ou em 5 anos após o trânsito em julgado de sentença coletiva com ajuizamento até 11/12/2017, têm direito a aderir ao acordo coletivo.

As adesões poderão ser feitas na Plataforma FEBRABAN, no ‘Portal de Acordo Planos Econômicos’, disponível em: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, em Mesas de Adesão Direta com a Caixa Econômica Federal (informações disponíveis em: https://febrapo.org.br/planos-economicos/ ou nos próprios autos, preferencialmente através do Fórum de Conciliação Virtual.

Em juízo, as propostas serão apresentadas pela Caixa Econômica Federal, caso em que haverá a comunicação nos autos respectivos.
Ausente acordo ou interesse por qualquer destas vias, os processos permanecerão suspensos até o julgamento pelo STF dos Temas 264, 265, 284 e/ou 285.

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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