Acusada de agressões verbais e falsas acusações contra vizinho deve reparar dano
14 de dezembro de 2020Moradora de condomínio foi condenada a enviar e-mail a todos os condôminos do prédio, se retratando e afirmando ter proferido falsas alegações contra um vizinho, além de indenizá-lo pelas ofensas verbais proferidas. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
A vítima ajuizou ação na qual anexou vídeos que demonstram prática de ato ilícito da ré, que proferiu xingamentos contra ele na porta de sua residência, e na frente de seus filhos, acusando-o de estar seguindo as filhas dela e de cometer crime de pedofilia. O autor registrou ainda que, na ocasião, a ré empunhava um martelo, tendo atingido o portão de sua residência, conforme comprovam as fotografias juntadas. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação de fazer, realizando retratação das falsas alegações.
Embora regularmente citada e intimada, a moradora não compareceu à audiência de conciliação, de modo que as alegações do autor foram tidas como verdadeiras, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9099/95.
A magistrada afirmou não haver dúvida de que a ré tenha extrapolado todos os limites do aceitável ao agir em total descontrole. “Sua atitude impensada a retirou completamente da posição de suposta vítima para se tornar injusta agressora, como se quisesse fazer justiça pelas próprias mãos, de um crime de que se diz vítima e que sequer restou comprovado”, ressaltou. Ademais, a juíza acrescentou que a ação evidencia “o mais completo aviltamento à honra do autor ante os impropérios proferidos pela ré em alto e bom som”.
Asim, configurada a ocorrência de evento danoso e de dano moral, a julgadora condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá se retratar por e-mail a todos os moradores do condomínio, afirmando serem falsas as acusações feitas contra o autor, de forma a efetivamente sanar, de alguma forma, a honra objetiva da vítima junto à vizinhança.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0723374-86.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT