Adesão a PDV afasta estabilidade provisória eleitoral de bancária
28 de agosto de 2017A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada do Banco Brasil contra decisão que julgou improcedente sua pretensão de direito à estabilidade eleitoral. Segundo a Turma, ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do banco, ela renunciou expressamente à estabilidade.
A bancária, absorvida pelo BB do quadro da extinta Nossa Caixa S/A, foi desligada em junho de 2010. Na reclamação trabalhista, alegou que houve eleições em outubro daquele ano para o Executivo e Legislativo estadual e federal, e o artigo 73, inciso IV, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) veda aos agentes públicos a demissão de empregados sem justa causa nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. Por isso, queria receber os salários do período da estabilidade em forma de indenização.
Na contestação, o BB disse que, após a incorporação da Nossa Caixa, criou o PDV para os empregados que não tivessem interesse em se transferir para os seus quadros, e que não havia meta de demissões. Afirmou que o plano foi negociado pelo sindicato da categoria, e que a bancária, na adesão, assinou termo de quitação do contrato.
O pedido da trabalhadora foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, ao aderir ao PDV ela renunciou à estabilidade prevista na Lei das Eleições, e não houve qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) que pudesse anular o ato. Havia, ainda, declaração da própria bancária de estar ciente de que, sendo detentora da estabilidade eleitoral, a adesão ao PDV e o recebimento das vantagens ali previstas estava condicionada à expressa renúncia a esse direito.
No recurso para o TST, a bancária insistiu no direito à estabilidade, alegando que o banco não a demitiu logo em seguida à adesão ao PDV, mas somente oito meses depois, já dentro da estabilidade. Sustentou também que a declaração assinada dizia respeito à estabilidade do representante sindical e membro da Cipa, não havendo discriminação acerca da estabilidade eleitoral.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, uma vez comprovado que o contrato não foi rescindido sem justa causa, e sim por iniciativa própria, mediante adesão ao PDV, “conclui-se que houve expressa renúncia à estabilidade eleitoral”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-237-46.2011.5.02.0041
FONTE: TST