ADI questiona lei que destina parte do orçamento da Defensoria ao pagamento de advogados privados
27 de janeiro de 2017A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, com pedido de liminar, questionando a Lei Complementar 1.297/2017, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. Segundo a associação, a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa (foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria) e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.
De acordo com a Anadep, a lei complementar vincula parcela significativa do orçamento da Defensoria Pública paulista para convênios de assistência jurídica suplementar (convênio com advogados dativos), interferindo na autonomia administrativa do órgão. A associação aponta como precedente a ADI 4163, na qual o Plenário do STF reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e entendeu que o órgão não estava obrigado a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) visando à prestação de assistência judiciária.
A Anadep sustenta que o legislador paulista, desvirtuando o julgado na ADI 4163, retomou a obrigatoriedade de celebração de convênios ao impedir que a Defensoria Pública dê outras destinações a expressiva parte do seu orçamento. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar 1.297/2017 engessa de modo permanente o tamanho e a abrangência dos convênios que “são suplementares e marcados pela nota de transitoriedade até que consolidado o atendimento de toda a população hipossuficiente do Estado pela instituição pública”.
Ainda segundo a ADI, a lei impugnada veda a migração do modelo misto para o modelo público de assistência jurídica e compromete o adequado atendimento aos cidadãos, na medida em que entidades conveniadas não podem prestar serviços relativos à atuação prisional, ao manejo de ações coletivas em defesa de coletividades necessitadas, ao atendimento multidisciplinar, à resolução extrajudicial de conflitos e à atuação perante organismos internacionais de proteção de direitos humanos.
Em caráter liminar, a Anadep pede que seja suspensa a eficácia da Lei Complementar 1.297/2017 para evitar que sua aplicação cause danos irreparáveis aos usuários do serviço da Defensoria Pública de São Paulo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. O relator da ADI 5644 é o ministro Edson Fachin.
PR/VP
FONTE: STF