Administradora de consórcio deve indenizar por não entregar carta de crédito
12 de agosto de 2020A juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou uma administradora de consórcio a entregar ao autor da carta de crédito o valor de R$ 20 mil, com correção monetária, desde a contemplação, bem como juros de 1% ao mês, desde a citação, no prazo de 30 dias, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Conta o autor que adquiriu da ré uma cota de consórcio para aquisição de um veículo automotor, no valor de R$ 20 mil, a ser pago em 60 parcelas, em plano de parcelas crescentes, conforme contrato de adesão. Asseverou que, na época da aquisição da cota de consórcio, esclareceu que estava negativado, sendo-lhe então feita a promessa de que, caso fosse contemplado, bastaria apenas apresentar um fiador para obter a liberação da carta de crédito, o que o levou a assinar o contrato.
Aduziu que, no primeiro sorteio que participou, foi sorteado e, nesse contexto, compareceu à loja da ré a fim de preencher os formulários necessários para ele e seu fiador, bem como foi até uma loja de veículos em Campo Grande para encontrar um veículo que suprisse as exigências da ré, chegando a escolher o automóvel, combinando preço e forma de pagamento.
Alegou que, no entanto, em razão de avaliação de baixo score no sistema de crédito, a ré se recusou a entregar a carta de crédito, criando dificuldades para o autor e para os terceiros envolvidos, passando a exigir tanto do autor quanto do fiador uma avaliação superior a 8 pontos e, mesmo após a aprovação do primeiro fiador, passou a exigir dois fiadores para o mesmo cadastro, evidenciando o abuso cometido.
O autor afirmou, ainda, que a conduta da ré causou-lhe danos de ordem moral, que devem ser reparados. Por estas razões, pediu que esta seja obrigada a fazer a expedição da carta de crédito em seu favor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e asseverou que no momento da adesão ao grupo não há como precisar em qual data ocorrerá a contemplação da cota e, portanto, é no momento da contemplação que o consorciado deve apresentar idoneidade cadastral para que o valor do crédito possa ser liberado. Afirmou que as razões que ensejaram a negativa de concessão do crédito foram devidamente informadas ao autor, bem como deve seguir estritamente o disposto na Lei nº 11.795/2008.
Ressaltou também que não houve recusa injustificada para a liberação do crédito, agindo em conformidade com o contrato e com a finalidade empresarial. Por fim, sustentou que não há que se falar em responsabilidade objetiva no caso em tela visto que a culpa exclusiva é do autor para o evento, elidido o dever de indenizar, motivo pelo qual não procede ao pedido de indenização por danos morais.
Para a magistrada, caberia à requerida comprovar a existência das alegadas anotações negativas em nome do autor à época da contemplação, e a simples recusa da concessão da carta de crédito a mero critério da administradora é abusiva e não pode ser aceita. “Assim, o que não se pode admitir é que a administradora ré, que não utilizou de critérios rígidos quando da contratação, exatamente no momento de cumprir com sua obrigação trazer critérios unilaterais e que imponham ao consumidor uma desvantagem excessiva”.
No tocante ao dano moral, a magistrada ressaltou que tal pedido é procedente. “No caso em tela, no entanto, a conduta abusiva da ré na recusa da liberação da carta de crédito ao autor não pode ser considerada como simples inexecução contratual”, concluiu.
FONTE: TJMS