Administradora de hotéis é condenada a pagar indenização por expor intimidade de hóspede
3 de setembro de 2020Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GJP Administradora de Hotéis a pagar a uma hóspede indenização por danos morais, em razão de falhas nos serviços prestados pela empresa ré.
A autora conta que se hospedou, junto com seu marido, no Prodigy Hotel Santos Dumont Airport, no Rio de Janeiro, em 17/11/2019. Descreve que no dia seguinte, quando foi tomar banho pela manhã, verificou a presença de vermes dentro do box. Após reclamar à direção do hotel, a autora foi realocada em outro apartamento, para que conseguisse tomar banho. Neste último, quando estava despida, a autora foi surpreendida com a entrada de um homem no quarto, que a encontrou desprevenida. Tratava-se de outro hóspede que havia recebido as chaves do mesmo quarto ao qual a autora tinha sido encaminhada. Em face do ocorrido, pretende a devolução da quantia paga pela diária do hotel, no valor de R$ 454,96, e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré afirma que tomou providências em relação às reclamações realizadas pela hóspede. Adverte que viu com estranheza o fato de a autora ter continuado hospedada no referido hotel, mesmo diante do ocorrido. Entende que a situação descrita deve ser interpretada como caso fortuito ou força maior, eis que as variações de temperatura podem levar à ocorrência de moscas, tal como aconteceria em qualquer residência. Ademais, afirma que a autora usufruiu dos serviços prestados pela empresa.
De acordo com a juíza, o caso trata-se de contrato de prestação de serviços de hotelaria, pelo qual a autora tinha a legítima expectativa de se hospedar com segurança em ambiente organizado e higienizado. No entanto, a juíza verificou que aconteceram duas falhas importantes nos serviços prestados pela empresa ré: a primeira referente à presença de larvas no banheiro do quarto, o que, para a magistrada, poderia ter sido evitada mediante simples operação de limpeza anteriormente à hospedagem. A segunda, a mais grave, permitiu, de forma negligente, que terceiro adentrasse no quarto fornecido à autora, o que certamente, segundo a juíza, colocou a hóspede em situação absolutamente desconfortável, na sua intimidade pessoal.
Assim, cabível a reparação, a juíza entende que o valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Por outro lado, a magistrada entende que não há que se falar em devolução do valor pago pela diária do hotel, “eis que o serviço de hospedagem foi prestado, tendo a autora, inclusive, dormido no local. Não se justifica, portanto, que receba de volta o que foi pago”, afirmou a juíza.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0700419-61.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT