Administradora de rodovia terá que indenizar motociclista
16 de julho de 2020A concessionária que administra a rodovia MG-050 vai ter que indenizar um homem que colidiu com um banheiro químico caído na pista. Em razão da batida, ele sofreu diversas lesões, foi hospitalizado e ficou sem trabalhar por oito dias. A indenização foi fixada em cerca de R$ 17 mil.
A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Divinópolis.
Colisão
Segundo os autos, o cidadão trafegava na MG-050, em sua motocicleta, quando colidiu com um banheiro químico, que havia caído de um caminhão, na estrada. Em seguida, ele foi atingido por outro veículo que vinha logo atrás.
De acordo com o motociclista, a concessionária que administra a rodovia foi omissa e negligente ao não recolher o objeto caído na estrada e, por isso, deveria ser responsabilizada.
Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar apenas o conserto da motocicleta da vítima.
Recurso
O condutor do veículo recorreu, alegando que o valor do dano material, relativo à perda total de sua motocicleta, deveria ser fixado com base na tabela FIPE na data do acidente. Além disso, pediu também o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e uma indenização por danos morais, em razão da gravidade do acidente.
A concessionária, por sua vez, disse que a empresa proprietária do banheiro químico, que caiu na pista e colidiu com a moto, é quem deveria ser responsabilizada.
Para o relator, desembargador Otávio Pontes, o fato de a proprietária do banheiro ter contribuído com o acidente não excluiu a responsabilidade da concessionária. Tendo em vista que era dever da empresa manter a via em condições seguras, mas ela não o fez, falhando assim na prestação do serviço.
Indenização
Com relação ao valor a ser pago pela perda total da motocicleta, o magistrado julgou procedente o pedido da vítima para atualizá-lo de acordo com a tabela FIPE no dia do acidente. A quantia corresponde a, aproximadamente, R$ 2,5 mil.
O pedido do motociclista para ser ressarcido das despesas médicas não foi aceito, pois, para o relator, ele não apresentou provas que confirmassem esses gastos.
No que diz respeito aos danos morais, o magistrado entendeu que deve haver indenização. Tendo em vista a gravidade de acidente, que resultou em inúmeras lesões, e na necessidade de internação, fixou em R$ 15 mil o valor a ser pago pela concessionária.
Votaram de acordo os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.
FONTE: TJMG