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Código Civil / Notícias

Adolescente acusada de furto em loja de calçados será indenizada

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de calçados contra a sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma adolescente.

Consta na denúncia que, no dia 14 de maio de 2013, a adolescente estava em um shopping de uma cidade do interior de MS, na companhia de outra pessoa, quando foi abordada pelo gerente e mais dois funcionários de uma loja de calçados. Ao abordá-la, o gerente pegou a adolescente pelo braço e, diante da reação dela, foi contida pelos funcionários da loja que alegaram que a menina tinha furtado um calçado da loja.

Os funcionários pediram para a adolescente tirar o sapato e, após verificarem o calçado, liberaram a adolescente. Em razão da humilhação que passou, a menina está com transtornos psicológicos, não quer mais sair de casa nem passar perto do shopping.

A mãe da adolescente disse que a filha desenvolveu transtornos psicológicos após o ocorrido, necessitou de tratamento psiquiátrico, usa remédio para dormir e chora compulsivamente.

A defesa da loja sustentou a inexistência do dever de indenização, porque a abordagem seguiu padrão de quando há suspeita de atitude irregular e aponta que o fiscal agiu de forma discreta e sem chamar a atenção de demais clientes ao solicitar autorização para verificar o produto, sem qualquer constrangimento.

Defendeu ainda que a única prova apresentada é o depoimento da adolescente, registrado no boletim de ocorrência. Sustentou também que a indenização dos danos morais deve ser reduzida, sugerindo a quantia de R$ 5 mil.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a decisão de 1º Grau não merece reparo. Ele apontou que a sentença não se baseou apenas na narrativa contida no boletim de ocorrência, pois as testemunhas ouvidas confirmaram que a abordagem do gerente da loja foi feita fora do estabelecimento e que, segurada pelo braço, a menina foi obrigada a retirar o calçado.

“O depoimento das testemunhas relata a situação vexatória e constrangedora imposta à adolescente, obrigada a retirar os sapatos que calçava para conferência, sob alegação infundada de furto de mercadoria. A adolescente demonstrou que o calçado foi adquirido dias antes na loja, conforme nota fiscal e, na época dos fatos, a vítima era menor, o que agrava a abordagem nos moldes realizado”, destacou o relator.

O magistrado lembrou ainda que, a despeito da loja alegar exercício regular do direito, as provas dos autos demonstram que a abordagem extrapolou o bom senso e que a regularidade da sua conduta não foi comprovada, além de ser evidente o sentimento de dor e humilhação suportado pela adolescente.

Sobre o valor da indenização, o desembargador observou que a fixação do montante deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e desestimular o responsável à prática de atos semelhantes. Em seu entender, o valor imposto na sentença de 1º grau se revela justo ao caso concreto.

“O quantum fixado pelo juízo singular em R$ 10 mil deve ser mantido, pois justo e razoável para compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima, além de não representar montante que configure seu indevido enriquecimento, pelo que não há razões para majorá-lo, tão pouco minorá-lo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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