Advogado concursado não consegue jornada especial
21 de junho de 2019A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.
Edital
O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso.
Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite.
Estatuto da Advocacia
No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva. E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Dedicação exclusiva
Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1657-11.2016.5.10.0002
FONTE: TST
*Imagem meramente ilustrativa.