Advogado de banco perde direito a taxa de juros menor após dispensa
8 de dezembro de 2022A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um advogado do Itaú Unibanco S.A. para que fossem restabelecidos os juros mais baixos que os de mercado a um contrato de financiamento imobiliário após a sua dispensa. Para o colegiado, não houve alteração prejudicial das condições de trabalho, pois o contrato de financiamento condicionava as taxas diferenciadas à manutenção da relação de emprego.
De 7% para 10,5%
O advogado foi empregado do Itaú até 7/12/2016 em Blumenau (SC). Em janeiro de 2015, ele havia assinado um contrato de financiamento prevendo taxas de juros de 7% ao ano. Após a dispensa, a taxa foi elevada para 10,5%, juros praticados no mercado financeiro. Na ação, ele alegou que a alteração era ilícita e teria lhe causado grave lesão.
O banco, por sua vez, sustentou que uma das cláusulas do contrato de empréstimo estabelecia que a taxa diferenciada somente seria mantida enquanto perdurasse o vínculo de emprego.
Diferenças
O juízo da 1º Vara do Trabalho de Blumenau, com base no princípio da boa-fé objetiva, entendeu que a interpretação razoável para a cláusula seria a de que a condição (manutenção do vínculo de emprego) “deveria ser implementada pelo empregado”, ou seja, para ter direito à redução dos juros, ele não poderia pedir demissão. Por esse raciocínio, a dispensa por iniciativa do banco obstaria o implemento dessa condição. Com isso, julgou procedente o pedido e condenou o banco a devolver as diferenças pagas desde a majoração dos juros.
Apenas para empregados
Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que a condição especial seria garantida apenas enquanto mantido o vínculo de emprego. Para o TRT, qualquer que fosse a modalidade de extinção contratual, o empregado perderia o direito ao benefício.
No recurso ao TST, o advogado argumentou, entre outros pontos, que as condições de juros mais benéficas integrariam seu contrato de trabalho e não poderiam ser alteradas unilateralmente no caso de dispensa sem justa causa.
Sem alteração prejudicial
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízos ao empregado. Contudo, na sua avaliação, o caso não é de alteração prejudicial das condições de trabalho, porque o contrato de financiamento previa, desde a assinatura, que as taxas de juros estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego, sem nenhuma alusão à modalidade da ruptura como excludente dessa condição.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RRAg-2158-08.2016.5.12.0002
FONTE: TST