Advogado é condenado por não repassar valores oriundos de acordo celebrado na área trabalhista a cliente
28 de agosto de 2018O juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Quirinópolis, condenou o advogado Toni Gonçalves da Silva a pagar R$ 31 mil a Diessica Brunca Ramos Queiroz, por danos morais, em razão dele não ter repassado a ela valores oriundos de um acordo celebrado na área trabalhista. O magistrado entendeu que reter valores devidos a cliente foi uma conduta grave no exercício da função de advocacia.
Consta dos autos que, no ano de 2012, a mulher ingressou com uma ação reclamatória trabalhista contra a empresa Rádio City FM. Ela disse nos autos que no dia 11 de junho de 2015, o advogado entabulou acordo com a empresa, ficando estipulado que a Rádio pagaria a importância de R$ 20 mil, dividida em duas parcelas de R$ 10 mil, cada, sendo uma com vencimento para junho e outra para julho de 2015.
Contudo, o advogado não a comunicou sobre o acordo, sendo que, na data de 12 de agosto de 2015, tomou conhecimento por terceiros que seu causídico já havia recebido o pagamento total do acordo. Ela, então, tentou entrar em contato com o profissional por diversas vezes mas não obteve sucesso. Diante disso moveu ação judicial tendo por objetivo obter os valores que deveria receber. Ao ser citado para participar de audiência de conciliação, o advogado não compareceu, apenas, apresentou contestação de forma intempestiva.
Decisão
Ao analisar os autos o magistrado disse que não restaram dúvidas que o requerido atuou negligentemente ao efetuar acordo na seara trabalhista e não repassar o valor recebido à autora, mantendo o valor em conta mesmo após a regularização de todas as pendências. “A intenção do advogado de não repassar a quantia ficou ainda mais clara pelo fato do profissional sequer ter comunicado a autora acerca do acordo celebrado na área trabalhista, caracterizando claro intuito de ocultar o recebimento de valores para uso próprio”, explicou.
Ressaltou que reter conscientemente valores devidos a cliente é conduta grave no exercício da função nobre da advocacia, traindo a confiança depositada pelo cliente no profissional contratado e frustrando a justa expectativa do recebimento de verba de natureza alimentar. “Caracteriza-se assim expressivo abalo a integridade psíquica e física, passível de reparação moral pelos direitos da personalidade afrontados”, frisou.
De acordo com ele, não merece acolhida o argumento de que devem ser abatidos honorários no percentual estabelecido na contestação do valor devido à parte autora. “De fato, não há nos autos qualquer contrato firmado entre as partes e o requerido atestando o percentual mencionado na contestação”, frisou. Processo nº 0168090134 (Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO