Afastada prisão preventiva decretada com base na gravidade genérica de crime
12 de julho de 2016O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 132615) para assegurar a uma diarista o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal a que responde, que se encontra em grau de apelação. O ministro explicou que a decisão do juízo de primeira instância não tem fundamentação suficiente para impor à ré a prisão preventiva, e a jurisprudência do STF veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.
Condenada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP à pena de nove anos de prisão pelos crimes de tráfico de drogas (10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, J.A. teve negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a soltura da diarista.
No Supremo, a defesa sustentou que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, invocou a gravidade em abstrato do delito imputado e a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Alegou que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Decisão
O ministro Celso de Mello destacou que os fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instancia para a manutenção da custódia cautelar não se ajustam à jurisprudência do STF. “Tenho para mim que a decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. Conforme explicou o ministro, o Supremo entende que a gravidade em abstrato do crime não justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada”.
Segundo o relator, a legitimidade da prisão cautelar impõe, além da satisfação dos pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria), que se evidenciem, com base em elementos idôneos, as razões que justifiquem a imprescindibilidade da medida. Ele citou precedente de sua relatoria em que a Segunda Turma do Tribunal analisou caso semelhante.
Quanto à vedação de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico, conforme citado pelo juízo da Vara Única da comarca de Cajuru/SP, o decano da Corte relembrou que essa cláusula legal, fundada no artigo 44 da Lei 11.343/2006, revela-se inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104339. Esse entendimento, ressaltou, tem sido observado pela jurisprudência da Corte.
O ministro citou ainda parecer da Procuradoria Geral da República, no sentido do deferimento do habeas corpus. Ao conceder liberdade provisória a J.A., o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD
Processos relacionados
HC 132615
FONTE: STF