Agência bancária é condenada por espera excessiva de cliente em fila
3 de maio de 2018Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação de uma agência bancária de Campo Grande contra a sentença que a condenou em ação de danos morais após uma cliente esperar mais de duas horas na fila.
Consta nos autos que, em fevereiro de 2016, a autora foi até o estabelecimento bancário para descontar um cheque e não foi cumprida a Lei Municipal nº 4.303/2005, que dispõe sobre as obrigações das agências bancárias de prestar atendimento aos consumidores em tempo razoável, estabelecendo prazo de espera do usuário na fila de até 15 minutos em dias normais e de 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados (art. 2º, I e III).
Segundo relato da cliente, ela chegou na agência bancária por volta das 15h04, sendo atendida somente às 17h47, ou seja, permaneceu duas horas e quarenta e três minutos na fila. Dessa forma, a autora assevera que até mesmo em casos excepcionais, o tempo de espera foi superior ao determinado pela lei.
Inconformada com a sentença de primeiro grau que deu provimento à ação da cliente e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, corrigidos pelo IGPM/FGV a partir da data da sentença, assim como ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e às custas processuais no valor de R$ 1.500,00, a ré busca a reforma da sentença e a improcedência da condenação.
Além disso, caso não tenha o pedido inicial atendido, pleiteia a redução do valor da condenação por danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados.
Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, ficou claro que a ré extrapolou o tempo de espera máximo permitido. Quanto à redução do valor da condenação, o desembargador assevera que o montante não merece ser reduzido por ser adequado e justo aos transtornos causados, mantendo a sentença inalterada.
“Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada. Com espeque no § 11 do artigo 85 do CPC (que discorre em relação à atuação do advogado quando há elevação do grau recursal), majoro os honorários para o patamar de R$ 1.800,00”.
Processo nº 0809189-97.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS