Agência de viagem e companhia aérea devem indenizar passageira por falta de assistência
17 de dezembro de 2020A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e a Transportes Aéreos Portugueses – TAP terão que indenizar uma passageira que não teve a volta garantida ao Brasil dentro do prazo contratado. A consumidora teve que custear a passagem de retorno. A decisão é da juíza do Juizado Cível do Recanto das Emas, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.
Narra a autora que comprou junto à CVC pacote de viagem para a Espanha para o período de março a junho de 2020. O pacote incluía serviço de assistência ao viajante e transporte aéreo operado pela TAP. A consumidora relata que, por conta da pandemia da Covid-19, a agência de viagem informou que o voo de volta para o Brasil havia sido cancelado. A remarcação, segundo a autora, só poderia ser feita para data posterior a inicialmente contratada, o que ultrapassaria o período de permanência sem visto no local. Ela conta que, como não foi garantido seu retorno dentro do prazo contratado, custeou a passagem de volta para o Brasil. Requer indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a CVC afirma que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelo cancelamento do voo deve ser atribuída à companhia aérea. A TAP, por sua vez, argumenta que o cancelamento ocorreu devido a uma necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia provocada pelo coronavírus. Alega ainda que dá aos passageiros a possibilidade de reembolso dos voos cancelados.
Ao julgar, a magistrada observou que houve falha na prestação de serviço, o que fez com que a autora custeasse sua passagem de volta para o Brasil. A juíza ressaltou que a CVC não provou nos autos que prestou o serviço de forma regular à autora, que estava em outro país sem suporte sobre seu retorno, e que a TAP não a informou sobre os trâmites para ressarcimento nem que ofereceu reacomodação em outro voo.
“A imprevisibilidade da pandemia não justifica a falha na prestação dos serviços por ambas as requeridas. (…) Considerando a falha na prestação de serviços por ambas as requeridas, o dever de indenizar à autora pelos prejuízos sofridos, que teve que adquirir as passagens necessárias para retornar ao país dentro do período de estadia sem necessidade de visto, é medida que se impõe”, explicou, destacando que é cabível tanto a indenização por danos materiais quanto morais.
Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que restituir o valor de R$ R$ 3.737,71, referente ao valor pago pela consumidora para retornar ao Brasil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704056-11.2020.8.07.0019
FONTE: TJDFT