Agricultores e empresa devem pagar indenização por danos ambientais
9 de dezembro de 2019A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Capivari para condenar uma empresa e seus inquilinos (dois agricultores e um pecuarista) pela degradação de Área de Preservação Permanente. Eles devem pagar indenização por danos ambientais e demais despesas com a recuperação da área protegida, valor correspondente a R$ 66.360, em prol do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão também determina que os réus parem de utilizar as áreas do imóvel com atividades danosas, sob a pena de 100 Ufesps por cada ato de descumprimento.
Consta dos autos que a empresa é proprietária do terreno e que seus inquilinos utilizavam a área para plantio de milho e feijão, bem como para a criação de gado. De acordo com o relator do caso, desembargador Roberto Maia, a degradação ambiental foi comprovada pelas confissões dos réus e testemunha, pelos boletins de ocorrência, por informação técnica e por exame pericial. “Como se sabe, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, essencial à qualidade de vida dos cidadãos bem como das futuras gerações, com expressa previsão constitucional. Não se pode, portanto, alegar que um dano a um patrimônio público protegido em razão de ser essencial ao direito à vida e à dignidade humana seja desconsiderado pela tolerabilidade”, escreveu o magistrado em seu voto.
Os agricultores alegavam baixa ofensividade na conduta degradante e pediam o afastamento da responsabilidade. O relator, no entanto, destacou que “não se aplica a teoria da bagatela em crimes ambientais, gerando atipicidade material da conduta, posto que não é apenas o resultado da conduta que se quer sancionar, mas sim a tutelar um direito difuso cujo interesse de preservação e recomposição é um imperativo para existência, por meio de medidas dissuasórias”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0003683-78.2011.8.26.0125
FONTE: TJSP