Agricultores são condenados por dano ambiental coletivo
23 de setembro de 2022A juíza Marilene Granemann de Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, condenou solidariamente dois agricultores do município ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais coletivos e também ao cumprimento de medidas que priorizem a reparação da vegetação nativa da área degradada.
De acordo com a denúncia protocolada pelo Ministério Público (MP), em meados de 2010, durante fiscalização da Polícia Militar Ambiental na estrada geral da localidade de Pinheiros, verificou-se que os agricultores suprimiram uma área de 0,27 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração. Com a prática, foi dificultada a revitalização natural de florestas ou demais formas numa área de 4,21 hectares.
Em caráter cautelar, o MP solicitou que os réus fossem impedidos de realizar qualquer atividade na área danificada, de modo a providenciar o isolamento do local, e que fosse determinada averbação na matrícula do imóvel sobre a existência da demanda, a fim de proteger terceiros e evitar a alienação do imóvel sem que o eventual comprador tenha conhecimento da questão.
Em defesa, os réus alegaram que foi firmado um projeto de recuperação de área e termo de compromisso com a Polícia Militar Ambiental, e que realizaram o pagamento de multa. Porém, sobre o impedimento da regeneração de florestas ou demais formas de vegetação nativa com a utilização da área para agricultura e criação de gado, responderam que não firmaram compromisso porque é o único imóvel que possuem para atividade remunerada.
Na sentença, a magistrada destaca o trabalho dos policiais no atendimento à ocorrência e que os documentos juntados no processo são dotados de fé pública. “Os elementos de convicção firmados são suficientes para comprovar […] os delitos contra o meio ambiente”, anotou.
Com base na análise dos dados, os réus foram condenados (além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais) a apresentar um projeto de recuperação da área degradada e seu respectivo cronograma, e ainda a manter o isolamento da área e local de ocorrência (Autos n. 5003956-79.2022.8.24.0015).
FONTE: TJSC