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Código Civil / Notícias

Alteração de aulas na modalidade presencial para virtual não garante desconto em mensalidade

A juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de uma aluna do curso de direito do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal – UDF para redução de 40% da mensalidade, até o final do curso, em 2021, tendo em vista que, após a decretação do isolamento social pelos órgãos de saúde pública do DF, as aulas passaram a ser ministradas na modalidade virtual. A autora solicitou, ainda, devolução dos valores pagos a partir do início do regime de aulas on-line.

A universitária alega que, com a alteração, houve queda no padrão de qualidade de ensino oferecido pela faculdade, bem como redução dos custos operacionais por parte da faculdade, o que justificaria o desconto proporcional nas parcelas.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, em virtude das medidas de distanciamento social para diminuição de contágio pelo coronavírus, as instituições passaram a ministrar aulas na modalidade digital. Essa alteração, no entanto, por si só, não significa diminuição de custos ou queda de qualidade. “A alteração da forma de ministração das aulas não foi imposta pela instituição de ensino de forma deliberada. Pelo contrário, os decretos distritais (…) proibiram a ministração de aulas presenciais. Tanto que, passados mais de cinco meses da constatação da chegada da pandemia ao país, o mundo inteiro, não só o Brasil, ainda debate se é seguro ou não retomar as aulas presenciais e quais os protocolos de prevenção devem ser aplicados”, observou a juíza.

A situação, segundo a julgadora, é excepcional e imprevisível, caso fortuito, não há, dessa maneira, culpa do réu na alteração da forma de cumprimento do contrato. Ademais, a magistrada destacou que as instituições de ensino tiveram que rapidamente se adaptar às novas regras, com investimento em aquisição de novas tecnologias e treinamento dos docentes, além do fornecimento de equipamentos e apoio técnico, de forma que não se pode afirmar que tiveram custos operacionais diminuídos.

“No que toca à qualidade do ensino, melhor sorte não assiste à autora, já que não juntou aos autos qualquer elemento de prova de suas alegações, como tempo de aula, queda do rendimento pessoal e da turma, dificuldade de compreensão de conteúdos digitais, impossibilidade de contato com o docente, entre outras”, acrescentou. De acordo com os autos, a ré demonstrou que o ambiente virtual de ensino garantiu aulas síncronas, em tempo real, e assíncronas, gravadas, permitindo que o aluno tenha acesso ao conteúdo quando e quantas vezes quiser. Assim, o pedido foi negado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0721749-17.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT

*Imagem meramente ilustrativa.


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