Alteração de nome civil prevista em lei deve ser observada por instituições
3 de outubro de 2024A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que garantiu a uma aluna da Universidade da Amazônia (Unama) o direito de participar da solenidade de colação de grau com a turma em que estava matriculada, bem como para que fosse emitido o diploma de conclusão de curso com o nome atual. A autora obteve judicialmente a alteração de seu nome civil durante a realização do curso superior.
A Instituição de Ensino havia negado realizar a colação de grau e a expedir o diploma com o novo nome, exigindo a alteração de toda a documentação escolar.
O relator, desembargador federal Eduardo Martins, ao analisar o caso, explicou que a Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome civil, devendo tal modificação ser respeitada por todas as instituições.
Segundo o magistrado, a negativa da Universidade “configura ato ilegal e arbitrário, violando o direito líquido e certo da impetrante”.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1038195-06.2023.4.01.3900
Data da publicação: 20/09/2024
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região