Aluno será indenizado por incúria de emissora ao mostrar cena de sexo em aula online
19 de maio de 2023A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José que condenou uma emissora de TV ao pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais, em favor de um estudante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Em 20 de abril de 2021, no período da pandemia, a emissora exibiu em um de seus programas a notícia de que um aluno da universidade fora flagrado quando fazia sexo durante uma aula online, ocasião em que inadvertidamente manteve sua webcam ligada.
Todavia, ao veicular a notícia e imprimir o efeito de “borrar” a imagem específica do ato sexual e de demais informações importantes que apareceram na tela, a emissora deixou o nome do autor da ação visível, de modo que permitiu que o estudante fosse facilmente identificado pela simples leitura da tela. Ele, contudo, não era o aluno que aparecia entre os lençóis.
Porém, da forma como estavam dispostos no vídeo os nomes dos participantes da aula – o do autor bem abaixo do quadro onde a cena de sexo era exibida –, passou para o público a ideia de que ele era o protagonista da cena de sexo. A situação motivou o recebimento de diversas mensagens de terceiros via aplicativo e redes sociais – algumas, inclusive, em tom ameaçador.
Além disso, o nome da pessoa que efetivamente fazia sexo foi devidamente coberto, ao passo que o do autor não recebeu o mesmo cuidado, tornando-se mais uma razão para que o público telespectador pudesse associar o nome do autor ao verdadeiro praticante do ato sexual.
Tanto o demandante como a emissora recorreram da sentença ao TJSC – o primeiro para majorar e a segunda para diminuir o valor indenizatório. Mas o relator do recurso entendeu que a indenização está corretamente valorada, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A votação da 1ª Turma Recursal foi unânime (Recurso Cível n. 5014986-95.2021.8.24.0064).
FONTE: TJSC