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Análise fotográfica não é suficiente para aferição de cota para negros

A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra a sentença, proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato que foi aprovado para o cargo de Agente da Polícia Federa por via da cota para negros.

Consta dos autos que o apelante foi aprovado no concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal na condição de negro, e se submeteu a teste de aptidão física, logrando êxito também nesta etapa. Porém, ao ser submetido ao procedimento administrativo para verificação da condição de candidato negro, preenchendo autodeclaração no sentido de que desejava concorrer como candidato negro, acompanhado de fotografia, foi surpreendido com a informação de que não se enquadraria na condição de negro, sendo considerado inapto, ante a ausência das características fenotípicas do candidato para ser enquadrado nos preceitos legais dispostos na Lei nº 12.990/14.

Em suas alegações recursais, o Cebraspe sustentou que a sentença apelada viola o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014, que estabeleceu a possibilidade de verificação da falsidade da autodeclaração por meio de procedimento administrativo. O Centro alegou ainda que a decisão unânime da banca examinadora, em não reconhecer o apelado como negro/pardo, foi coibir fraude eliminando apenas os candidatos que possuíam fenótipo extremamente incompatível com o fenótipo de pessoa negra.

Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a avaliação de uma simples fotografia com o objetivo de verificar a condição de negro de um candidato pode levar ao cometimento de equívocos, por causa das variações da qualidade da foto, luz, enquadramento e outras influências. Por isso não se afigura razoável a eliminação de um candidato sem uma verificação presencial.

O magistrado esclareceu que a orientação jurisprudencial no âmbito dos tribunais dispõe que a simples análise fotográfica, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o princípio da isonomia, devendo ser feita pela própria administração de forma presencial.

O relator salientou ainda que a Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), que veio dispor sobre as regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para os fins da Lei nº 12.990/2014, determinou que a verificação seja feita, obrigatoriamente na presença do candidato.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Cebraspe.

Processo n°: 0042211-46.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11/10/2017
Data da publicação: 19/10/2017

JP

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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