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Código Civil / Notícias

Anestesista que abandonou sala de cirurgia é condenado por lesão sofrida por paciente

A 3ª Câmara Criminal do TJ condenou um médico anestesista por descumprir o dever de vigilância em sala cirúrgica durante operação em que uma paciente sofreu lesões permanentes e por falta de auxílio imediato após o registro de complicação no procedimento. A decisão, unânime, considerou documentos que comprovaram que o profissional responsabilizou-se em atuar em quatro cirurgias com pacientes distintas no mesmo dia e horário, em instituição hospitalar de Criciúma, no sul do Estado. Em 1º grau, o médico foi absolvido com base em depoimentos de testemunhas e no fato de que havia divergências nos registros dos prontuários.

O Ministério Público, em apelação, reforçou o pedido de condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima, diante da ausência do réu quando ocorreu o problema com a paciente durante cirurgia de hérnia e lipoaspiração. Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, a prova oral não foi tão contundente para afastar a responsabilidade do médico por sua ausência no momento da complicação.

Guetten considerou compreensíveis as divergências lançadas no prontuário por diversos profissionais que atuaram na cirurgia. “O que não se pode relativizar, contudo, considerando-os indeterminados, são os dados informados pelo próprio médico anestesista e anotados durante a cirurgia, o que é inerente a sua função, inclusive”, ponderou o magistrado, que tomou por base ainda os dados dos outros três pacientes assistidos no mesmo horário.

“E exatamente com fulcro nos elementos por si noticiados, e que devem ser tidos como verdadeiros, que é possível extrair-se que, além de ter faltado com seus deveres dispostos na resolução 1.802/2006 do Conselho Federal de Medicina, em especial o de manter vigilância permanente a seus pacientes e o de não realizar anestesias simultâneas em pacientes distintos (art. 1º, II e IV), não estava presente na sala cirúrgica no momento em que a vítima (…) sofreu a bradicardia, de modo que não realizou o pronto-atendimento da intercorrência, resultando em anóxia cerebral (falta de oxigenação do cérebro), com as consequentes lesões corporais de natureza gravíssima”, finalizou. A câmara fixou a pena em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto (Apelação Criminal n. 0006667-79.2012.8.24.0020).

FONTE: TJSC


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