Anotação de registros criminais é para sempre, mas com sigilo
25 de setembro de 2019Os desembargadores da Seção Especial Criminal negaram, por unanimidade, o mandado de segurança impetrado por um homem que queria que registros criminais em seu nome fossem excluídos de bancos de dados do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul. O impetrante tinha registros de contravenção penal e afirmava sofrer constrangimento. Segundo o entendimento do órgão colegiado, tanto o Código de Processo Penal como a Lei de Execução Penal preveem o sigilo deste tipo de informação, o que não causa prejuízo.
Pelo Mandado de Segurança, o impetrante informou sofrer constrangimento em situações de abordagens policiais, por ter, em seus antecedentes criminais, o registro de uma condenação por contravenção penal. A extinção da punibilidade ocorreu em abril de 2013, com trânsito em julgado em setembro de 2016. Com isto, tendo em vista a extinção da punibilidade, pretende que a Justiça acate seu pedido para serem excluídas, definitivamente, todas planilhas, fotos e peças dos inquéritos policiais arquivados, em seu nome, registrados junto ao banco de dados do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul.
Segundo o relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza, não se vislumbra direito líquido e certo para o impetrante, uma condição da Ação para proteger o direito do cidadão. Além disto, o art. 748 do Código de Processo Penal (CPC) assevera que condenações anteriores não são mencionadas em folha de antecedentes e que a Lei de Execução Penal diz, em seu art. 202, que, cumprida ou extinta a pena, não constarão qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outro caso expresso em lei.
“Daí conclui-se que a pretensão aqui colocada não comporta acolhimento, visto que não se extrai o direito líquido e certo em obter a exclusão do registro e das informações a respeito dos antecedentes criminais junto ao Instituto de Identificação, pois a norma constitucional e infraconstitucional não assegura a exclusão das informações dos bancos de dados públicos, mas tão-somente a manutenção do sigilo em face de tais registros”, disse no voto o relator.
O magistrado lembrou que a Constituição Federal, no inciso X, do artigo 5º, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, mas a simples existência do registro e de informações relacionadas à vida pregressa do impetrante não fere o direito constitucional à reserva de sua intimidade e de sua vida privada.
O que viola o direito constitucional é a divulgação indevida de registros e informações, disse o Des. Zaloar, completando que, “assim, para atender ao princípio da inviolabilidade da intimidade, a lei determina a manutenção do sigilo das informações, e não a sua exclusão, pois tais registros são imprescindíveis para o atendimento de requisições judiciais, que visam a formar a convicção do Magistrado acerca de eventuais antecedentes do agente”.
FONTE: TJMS