Aplicativo de transporte privado não pode ser responsabilizado por assalto ao motorista
9 de agosto de 2018A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por um motorista contra a 99 Tecnologia Ltda. O autor, que presta serviços de transporte privado de passageiros pelo aplicativo da empresa ré, alegou ter sofrido assalto por um passageiro – razão pela qual pediu a rescisão do contrato entre as partes, sem qualquer ônus; declaração de inexistência de débito referente à corrida; e a condenação ao pagamento de danos materiais e de danos morais.
A magistrada analisou o caso à luz do Código Civil (Lei 10.406/2002), tendo em vista a relação contratual entre as partes. Conforme verificado no referido contrato, os termos de uso estabelecidos entre as partes excluem a responsabilidade da ré sobre assaltos cometidos por passageiros. “A cláusula contratual que isenta a ré de responsabilidade não é tida como inválida, uma vez que a relação jurídica entre as partes é de uso da tecnologia, não tendo a ré meios de controlar os usuários credenciados sem nenhum risco de segurança aos motoristas e passageiros”, observou a juíza.
A magistrada confirmou tratar-se, no caso concreto, de culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito externo, conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, segundo o qual a ré não possui dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. “Não seria sequer necessário constar tal cláusula no contrato entre as partes, pois a segurança ao motorista particular não se insere no serviço esperado da ré, que se constitui única e exclusivamente na aproximação e comunicação entre o motorista e o passageiro”, registrou a juíza, ratificando que o crime ocorrido constituiu elemento externo à atividade econômica praticada.
Em relação a quaisquer ônus decorrentes da rescisão contratual, o juíza verificou que o próprio contrato não previa incidência de multa no referido caso, com exceção de possíveis débitos do motorista. Em relação à corrida na qual ocorreu o assalto, a própria ré reconheceu o fato e não houve qualquer cobrança sobre o episódio, nem houve interesse processual do autor em tais pedidos. “Assim, pela análise das provas e argumentos juntados aos autos, não se comprovou ter sofrido o autor dano material ou moral indenizável por parte da ré, tendo em vista a excludente de responsabilidade presente no caso”, concluiu a juíza.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0725720-78.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT