Após prisão ilegal na véspera de eleição, TJ reconhece direito de indenização à vítima
9 de novembro de 2020A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença para garantir indenização por dano moral a um homem preso ilegalmente na véspera de eleição municipal em cidade do Meio Oeste catarinense. Por ficar 17 dias preso ilegalmente, supostamente por ter praticado os crimes de constrangimento ilegal e organização criminosa, o homem será indenizado em R$ 10 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora, pelo Estado.
Dois dias antes da eleição municipal de 2008, quatro policiais civis em dois veículos descaracterizados partiram para a investigação em determinada localidade do município. Uma viatura, que tinha um adesivo de um partido político, passou por cinco homens que estavam ao lado de um carro, que tinha um adesivo de um partido contrário. Os policiais alegaram que foram seguidos pelo carro e, por isso, sofreram constrangimento ilegal. No veículo, os agentes públicos alegaram que encontraram um rádio comunicador e, assim, o homem foi preso por organização criminosa.
A vítima ingressou com ação de dano moral, mas teve o pedido negado em 1º grau. Inconformado, recorreu ao TJSC. Defendeu que o dever de indenizar subsiste, porque a medida excepcional que, convertida em prisão preventiva, perdurou por 17 dias, foi motivada por “fato inexistente, atípico, sem qualquer requisito de antijuridicidade ou culpabilidade, na mais evidente manifestação de flagrante preparado”.
A decisão do colegiado foi unânime. ¿Logo, comprovada a prisão sem justificativa plausível, que acarretou na reclusão infundada por 17 dias e veio a influir negativamente na vida do autor, resta demonstrado o ato lesivo praticado pelos policiais civis, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, sendo assim, devida a indenização por dano moral¿, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado. (Apelação Cível n. 0003461-35.2013.8.24.0016).
FONTE: TJSC