Após vários contratos de trabalho em empresas da mesma família, motorista obtém reconhecimento de empregador único
14 de março de 2019A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a unicidade do período contratual para um motorista que trabalhou por mais de três anos para duas companhias diferentes da mesma família, com períodos imediatamente consecutivos. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, reverteu nesse aspecto a sentença de primeira instância, proferida pela Vara do Trabalho de São Borja. A decisão de segundo grau afasta assim, por unanimidade, a prescrição para as demandas do trabalhador referentes ao primeiro e segundo contratos de trabalho, além de estabelecer a responsabilidade solidária entre as companhias.
As empresas atuavam na extração, transporte e venda de peças de madeira, em uma cadeia produtiva contínua. Além disso, embora não tivessem os mesmos sócios, ficou demonstrado nos autos que os proprietários das duas empresas eram pai e filho, e que ambas compartilhavam o mesmo endereço para a sede. “Entendo plenamente demonstrado que havia grupo econômico familiar entre as empresas, embora formalmente não houvesse sócio comum. Dessa forma, impõe-se reconhecer a unicidade contratual do período em que o contrato de trabalho do reclamante apenas formalmente se alternou entre essas duas empresas”, registrou a relatora do processo.
Entenda o caso
Ao longo de cerca de quatro anos, o trabalhador exerceu a atividade de motorista em diferentes etapas da produção de dormentes de madeira. No entanto, em dois momentos seu contrato de trabalho foi rescindido por um dos empregadores para que ele fosse imediatamente recontratado, na data subsequente, por outra empresa da família.
A descontinuidade dos contratos poderia impor a prescrição bienal a algumas das demandas do trabalhador. Via de regra, um processo trabalhista deve ser protocolado até dois anos após o fim do contrato de trabalho, sob o risco de ser considerado intempestivo. Nesse caso concreto, a última troca de empregador havia ocorrido pouco mais de dois anos antes da despedida, e ordinariamente o trabalhador somente poderia ajuizar uma ação referente ao contrato mais recente.
A configuração de grupo econômico familiar reverte a prescrição, ao interpretar que os contratos são contínuos e as empresas devem responder solidariamente por todo o período. Desse modo, as verbas previamente concedidas na sentença de primeiro grau deverão ser calculadas para todo o período contratual, e não apenas para o último contrato. “Considerando a unicidade e o afastamento da prescrição nesse período, deve ser estendida para o período reconhecido a condenação em diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional de insalubridade/periculosidade”, explicou a desembargadora Laís.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão.
Fonte: Texto: Álvaro Strube de Lima – Secom/TRT4