Aposentado por invalidez que exerce atividade remunerada deve restituir ao INSS todos os valores recebidos
14 de maio de 2018A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF 1ª Região determinou que a parte autora restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período (de 01/02/2001 a 09/04/2006) em que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual. Em primeira instância, o Juízo sentenciante havia determinado a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou que suas condições de saúde não apresentaram melhora desde a concessão da aposentadoria por invalidez e que somente retornou ao trabalho porque passava por dificuldades financeiras. Requereu a anulação da perícia médica realizada no curso do processo e sustentou ser indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de sua natureza alimentar.
O INSS, por sua vez, defendeu a restituição integral dos valores recebidos durante todo o período em que a parte autora exerceu atividade remunerada ao argumento de que “qualquer valor que o autor tenha recebido a título de benefício previdenciário por incapacidade no período em que exercera labor mediante remuneração, conforme restou comprovado nos autos, é indevido e deve ser devolvido ao erário”.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, concordou com a tese da autarquia previdenciária. “O benefício de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, conforme art. 46 da Lei nº 8.213/1991”, afirmou.
O magistrado também salientou que “a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que inarredável a necessidade de comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003055-21.2011.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 20/11/2017
Data da publicação: 22/03/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região