Aposentadoria por invalidez não pode ser concedida com base em laudo emitido por médico particular do paciente
22 de setembro de 2017A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicada apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento das prestações atrasadas do benefício à parte autora.
Em suas alegações recursais, o INSS requereu a reforma meritória da sentença sustentando a ausência de incapacidade e qualidade de segurado.
O relator do caso, juiz federal convocado Jesus Crisóstomo de Almeida, esclareceu que de acordo com os autos o médico perito designado pelo juízo para realização de prova pericial foi médico particular do paciente e, nos termos do art. 138 do CPC/73, aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição previstos no referido diploma legal.
Segundo o magistrado, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1931/2009 (Código de Ética Médica), determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influenciar em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Para o relator, “ficou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, inciso III, do CPC/1973, e por esse motivo deve ser determinada a realização de nova perícia médica, por necessidade, para o esclarecimento da questão posta nos autos e elaboração de nova perícia”.
Diante do exposto, o Colegiado julgou prejudicada a apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, e determinou o retorno dos autos à origem para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial.
A decisão foi unânime.
Processo n°: 0006661-53.2015.4.01.9199/PA
Data do julgamento: 30/08/2017
Data de publicação: 11/09/2017
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região