Apreço sentimental e baixo valor econômico de bens apreendidos não justificam restituição
4 de julho de 2017Alegar que o bem apreendido tem baixo valor econômico, mas de apreço sentimental para o dono do objeto não basta para justificar a restituição de coisas apreendidas pela Justiça. Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de acusado de participar de organização criminosa investigada na Operação Athos.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a restituição de bens apreendidos depende da certeza sobre quem é o legítimo proprietário do bem e da necessidade de se garantir a licitude do objeto na origem. “A alegação de que os bens são de pequeno valor econômico, por si só, não autoriza a sua restituição. Como bem colocado pelo Ministério Público Federal, o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 não faz qualquer restrição quanto aos valores dos bens que poderão ser perdidos em favor da União”, afirmou o magistrado em seu voto.
Néviton Guedes destacou ainda que a inicial não descreve qual ou quais bens teriam valor sentimental e muito menos explica a razão da alegada afeição especial que o proprietário teria em relação a eles. Além disso, de acordo com o desembargador, o TRF1 tem decidido seguindo o mesmo entendimento. “A teor dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como do art. 91, II, a, do Código Penal, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando comprovada a sua propriedade pelo requerente, o bem não mais interessar ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Operação Athos – Segundo o portal da Procuradoria da República em Minas Gerais, a Operação Athos foi deflagrada pelo Departamento de Polícia Federal em Juiz de Fora/MG e diz respeito a acusações de tráfico internacional sobre um grupo criminoso, com alto poder econômico e influência, apontado como um dos principais do País. A droga mais traficada pelo grupo era a cocaína.
Processo nº: 0013644-97.2014.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 06/06/2017
Data de publicação: 27/06/2017
AL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região