Aprovada em concurso ganha direito à nomeação após expiração do prazo
20 de novembro de 2019Por decisão do Órgão Especial do TJRS, foi concedido mandado de segurança para candidata aprovada dentro das vagas previstas em edital de concurso do Estado e não nomeada.
Caso
A autora da ação foi aprovada em 6º lugar na lista geral para o concurso de agente educacional II – assistente financeiro. No edital, estavam previstas 20 vagas para o cargo, na 28ª Coordenadoria Regional da Educação (Gravataí). Segundo ela, foram nomeados três candidatos e o concurso expirou em junho deste ano.
Na Justiça, ela ingressou com mandado de segurança contra ato omissivo do Governador que não a nomeou.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que afirmou que o Estado não negou o número de vagas previstas no edital e que não houve a nomeação em decorrência da “grave crise financeira”.
O magistrado destacou que a crise financeira que atinge o Estado do RS é fato de conhecimento geral, mas não possui o condão de rechaçar o dever de nomeação.
“Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato excepcional tem que ter, cumulativamente, os seguintes requisitos: necessidade, superveniência, gravidade e imprevisibilidade, o que não restou demonstrado”.
No voto, o Desembargador Hekman ressaltou também que o STF, quando do julgamento do Recurso Especial 598.099/MS, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, exceto situações excepcionais, mediante devida motivação, que deve atender determinados requisitos, de acordo com o interesse público.
“Inexiste indicação da Administração Pública acerca de eventual imprevisibilidade, gravidade, dificuldade ou impossibilidade, do cumprimento efetivo do edital, aptas a legitimar a exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Assim, considerada a situação fática e o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, deve ser concedida a segurança”, decidiu o relator.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70082727355
FONTE: TJRS