Área pública não pode ser objeto de ação de usucapião
31 de janeiro de 2020A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou pleito de usucapião extraordinário formulado por um cidadão em relação a terreno público de 300 metros quadrados localizado no bairro Jardim América, pertencente ao município de Chapecó, onde inclusive já havia edificado uma residência e garantia morar há mais de 30 anos.
No recurso, a defesa argumentou que o imóvel foi adquirido de terceiros e de maneira direta. Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, é irrelevante o fato de a municipalidade não ter conferido qualquer destinação ao imóvel ou mesmo ter tolerado que os particulares dele se utilizassem e lá edificassem suas residências. O fato é que um imóvel público só perde essa característica se vendido pelo município, mas nunca pela ociosidade.
Dessa forma, fica claro que o poder público pode retomar a posse direta sobre o bem a qualquer tempo. No entanto, é importante dizer que qualquer um pode buscar a aquisição de um bem público desde que pague a quantia correspondente (Autos n. 0303909-84.2017.8.24.0018).
FONTE: TJSC