Artista impedido de viajar por estar com rosto pintado será indenizado
17 de maio de 2017Os Desembargadores da 12ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça decidiram, de maneira unânime, condenar a empresa Bento Gonçalves de Transportes por impedir o embarque de artista de rua, que estava com o rosto pintado de prata.
Caso
O autor da ação relatou que comprou uma passagem para viajar de Bento Gonçalves a Garibaldi, como já fizera outras vezes. Porém, nessa ocasião, foi impedido de embarcar no ônibus, pois a empresa ré alegou que o artista estava completamente pintado de tinta na cor prata. Afirmou que sempre utilizou o transporte de ônibus dentro das regras de urbanidade e respeito.
A empresa negou as acusações, alegando que somente exigiu o cumprimento de norma administrativa emitida pelo DAER (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem), sobre a conduta e as vestimentas dos passageiros. Ainda, sustentou que o autor teria comportamento agressivo.
Em JuÃzo de 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. O passageiro recorreu da decisão.
Decisão
A relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, declarou não haver dúvidas quanto à forma arbitrária e preconceituosa que a empresa agiu, impedindo o embarque do autor:
“A ré, transportadora de passageiros, deveria, no mÃnimo, saber conviver com a diversidade e não alardear as suas regras particulares de ¿boa conduta¿, por meio do que extravasa seus conceitos refratários e ultrapassados, autorizando-se a ditar ser ¿evidente que tal comportamento não pode ser considerado normal¿, ou seja, o fato de o autor pintar o seu corpo com tinta cor prata, ¿para chamar atenção das pessoas que param nos semáforos¿, no seu julgamento, atenta contra a normalidade das coisas, afirmou a magistrada.
Além disso, a magistrada afirmou que testemunhas confirmaram o fato de que o autor sempre viajara daquela forma.
“Por tudo, a atitude da ré se mostrou violadora do respeito e dignidade do autor, bens esses constitucionalmente tutelados, além de tolher o apelante, de forma injusta e preconceituosa, no seu direito de usufruir do transporte para o que havia previamente adquirido o ingresso”, afirma a magistrada.
Sendo assim, a magistrada deu provimento ao apelo, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.
Os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto da relatora.
Acórdão Nº 70071932800
FONTE: TJRS