Assistente de loja que sofria assédio em razão de licenças médicas deve ser indenizada
21 de julho de 2023A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma loja de departamentos a indenizar uma assistente que sofria perseguições das supervisoras em razão do número de afastamentos por licença médica. Os desembargadores foram unânimes ao considerar comprovada a ofensa a direito de personalidade da trabalhadora por assédio moral. A sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, com a reparação fixada em R$ 4 mil reais, foi mantida no aspecto.
A trabalhadora prestou serviços à rede de lojas entre setembro de 2018 e janeiro de 2020. No período, desenvolveu gastrite nervosa, ansiedade e síndrome do pânico. Em razão das enfermidades, a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos entre abril e dezembro de 2019, tendo recebido, inclusive, benefício previdenciário comum.
A frequência dos atestados fez com que as supervisoras orientassem as demais trabalhadoras a não conversar e nem receber ajuda da assistente, que poderia representar “má influência”. A orientação foi confirmada por testemunhas. As chefias diziam que ela “não gostava de trabalhar” e que “as doenças eram inventadas”. As depoentes afirmaram que as chefes gritavam e as repreendiam em frente aos clientes, o que acontecia igualmente com a autora. Uma das trabalhadoras disse que também desenvolveu síndrome de pânico e fez tratamento psicológico e psiquiátrico no ano que entrou na loja.
Em primeiro grau, a juíza Simone reconheceu que o conjunto da prova demonstra a existência de violência psicológica, regular e sistemática, pela marginalização no ambiente de trabalho. Para a magistrada, havia uma orientação geral velada de isolar a autora das demais empregadas, revelando preconceito no agir das gestoras por causa dos inúmeros afastamentos médicos.
No entendimento da juíza, trata-se de lesão de ordem moral passível de reparação por meio de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. “É inequívoco que o tratamento persecutório repetitivo e reiterado por parte de cada uma das gestoras é capaz de ensejar repercussões negativas na esfera íntima da reclamante, independentemente de ter ou não culminado com o adoecimento da empregada”, afirmou a juíza.
A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, sustentando que não ficou comprovado que a reclamante sofreu qualquer tipo de perseguição ou assédio. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto, ressaltou que o contexto dos autos é inequívoco no sentido de que a autora sofreu assédio moral, revelando a existência de violência psicológica sistemática capaz de ensejar abalo moral indenizável.
O magistrado destacou que o caso se inclui na modalidade de dano in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da personalidade. “O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador”, ressaltou o desembargador Martins Costa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco. Não houve recurso da decisão.
FONTE: TRT4