Associação questiona obrigatoriedade do teste NAT em exames para doação de sangue
19 de março de 2018A Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) norma que prevê a obrigatoriedade do teste NAT (teste de ácido nucleico) em exames direcionados à doação de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de detectar o vírus HIV e as hepatites B e C. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada com pedido de medida cautelar, a associação afirma que o equipamento para a realização do teste apresenta desempenho inferior se comparado a outros kits comerciais existentes no mercado.
A associação narra que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014, do Ministério da Saúde, incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ.
Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas, e existem kits comerciais melhores, mais eficientes, de melhor tecnologia “e, portanto, de maior segurança, do que o do Biomanguinhos, cujo uso o Ministério da Saúde impõe aos hemocentros públicos, ou seja, ao SUS que atende a população de baixa renda”. Afirma que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.
A associação sustenta ainda que a Portaria fere o acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção à saúde. Segundo a entidade, a Constituição Federal prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Assim, alega violação aos artigos 6º e 196 do texto constitucional.
Por essas razões, a ABHH pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde. No mérito, pede que a norma questionada seja declarada inconstitucional. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5903.
EC/CR
Processo relacionado: ADI 5903
FONTE: STF