Atraso de sete dias em voo sem assistência ao passageiro gera dever de indenizar
24 de outubro de 2018A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a empresa aérea LATAM Airlines Group S/A ao pagamento de indenização a consumidor por dano material e moral, por atraso de sete dias na chegada ao destino final de viagem.
O autor narrou no processo que adquiriu passagens de ida e volta da empresa requerida para passar férias com a família nos Estados Unidos. O trecho de ida (Brasília-Guarulhos-Nova York), em 5/9/2017, ocorreu normalmente, mas o voo de volta (Miami-Guarulhos), previsto para o dia 9/9/2017, foi cancelado com dois dias de antecedência. Segundo a narrativa, a empresa aérea ofereceu um novo voo no dia 10/9/2017, que também foi cancelado, e depois ofertou novos bilhetes para a data de 16/9/2017, oportunidade em que o autor conseguiu retornar ao Brasil.
A parte autora afirmou que teve que custear mais sete dias de hospedagem, alimentação e transporte que estavam totalmente fora do previsto em seu orçamento, assim como arcar com o prejuízo das remarcações das passagens para voltar para casa. Em resposta, a LATAM alegou não ter havido nenhuma ilicitude em sua conduta capaz de gerar indenização e pediu a exclusão de sua responsabilidade por ocorrência de força maior (alterações climáticas desfavoráveis para voo).
O juízo de 1ª instância entendeu que houve má prestação de serviços por parte da ré e que danos de cunho material e moral foram configurados, o que gera a obrigação de indenizar. A 2ª Turma Recursal, por sua vez, verificou que a empresa aérea justificou o cancelamento dos voos em razão do mau tempo em sua contestação, sendo que, somente em grau de recurso, trouxe a informação de que se tratava da passagem do Furacão Irmã pela Flórida, o que ocasionou o cancelamento de inúmeros voos.
Para os magistrados, “trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Não cabe à recorrente após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. A ré, que possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º, do CDC, apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não junta aos autos qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão”.
O Colegiado concluiu que a reparação dos danos materiais era devida, já que houve falha na prestação dos serviços da ré, pois durante o período de atraso não foi dada assistência ao passageiro. Quanto ao dano moral, o órgão afirmou que “provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecidos. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral”. Somados os valores, a indenização por dano moral e material supera o montante de R$ 18 mil.
Processo Judicial Eletrônico nº 0705511-88.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT