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Atraso de três dias em retorno de viagem gera indenização por danos morais

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, denegaram o recurso interposto por uma companhia aérea contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a um grupo de passageiros que teve atraso de três dias no retorno de uma viagem internacional. A apelante recorreu alegando ser excessivo o valor indenizatório fixado pelo juízo singular e que o atraso aconteceu em razão da manutenção da aeronave.

Consta nos autos que os autores moveram a ação em desfavor da companhia de aviação em razão de terem adquirido passagens para viagem a Orlando, na Flórida, para visitarem o Parque da Disney e, na data prevista para o retorno, os voos de Orlando a Miami e, posteriormente de Miami a São Paulo, atrasaram, o que levou a perda da conexão Guarulhos – Campo Grande, sendo que retornaram à cidade de origem três dias após o previsto.

Apontam os autores que, em decorrência da situação, tiveram que dormir no chão do aeroporto e permaneceram por mais de quatro horas dentro do avião, aguardando a decolagem que não se concretizou, e somente foi fornecida alimentação e acomodação em duas oportunidades. Entre os transtornos sofridos também tiveram problemas com as bagagens que, em vez de serem recebidas quando chegaram a Campo Grande, foram recebidas somente uma semana depois.

Assim, na inicial pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor e de R$ 70.000,00 para uma das autoras, uma vez que ela, como consequência dos fatos, não realizou a prova da OAB, resultando em perda de uma chance.

O juiz singular julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores no valor de R$ 15.000,00 com correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação do julgado, até o efetivo pagamento. Ainda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores em R$ 10.000,00.

Diante do julgamento procedente, o apelante recorreu da decisão alegando que ficou amplamente demonstrado nos autos que o atraso do voo de Orlando a Miami foi em razão de esgotamento da tribulação e que o voo de reacomodação sofreu atraso na decolagem, pois a aeronave necessitava de manutenção, caracterizando, assim, caso fortuito.

E em relação ao voo São Paulo- Campo Grande, aduz que a realocação dos passageiros somente se concretizou três dias depois, em decorrência da alta temporada, acrescentando que, no que diz respeito às bagagens, não houve quaisquer provas de atrasos ou extravios.

Pondera ainda que foi prestada toda assistência aos passageiros, pois todos os fatos que resultaram do atraso decorreram de situações que fogem às atribuições da ré, sendo que foram observadas todas as normas previstas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Por fim, afirma ser excessiva a condenação em R$ 300.000,00 considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salientando que os dissabores enfrentados pelos autores visavam, em última análise, resguardar sua integridade física, considerando a condenação que lhe foi imposta como banalização do instituto do dano moral. Assim, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação ou, alternativamente, para que o valor fixado seja reduzido para R$ 3.138,36 para cada um dos autores.

Por sua vez, o advogado de defesa dos autores também interpôs recurso pleiteando o aumento dos honorários advocatícios por considerar o valor arbitrado na inicial insuficiente para a remuneração do causídico, ainda mais se levado em conta que o valor de R$ 10.000,00 não corresponde sequer a 10% sobre o valor da condenação. Por isso, requer o provimento do recurso a fim de seus honorários sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação, o que equivale a R$ 60.000,00.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica que a apelante deveria apresentar as aeronaves e seus funcionários em condições plenas para atender os passageiros, tratando-se de obrigação de resultado, não se enquadrando as justificativas do recurso em situação de caso fortuito apto a descaracterizar a ocorrência do ato ilícito.

Argumenta que o caso foi de demora significativa, pois os passageiros retornaram três dias após a data prevista e foi preciso que pernoitassem no aeroporto de Miami, pois a empresa alegou que não tinham como ser realocados em outro voo, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, mas, sim, ato indenizável.

Aponta que outro fato que reforça o dever de indenizar é que a maioria dos autores são adolescentes, que viajaram desacompanhados de seus pais, o que implica em abalo moral não apenas aos jovens, mas também aos pais que permaneceram durante vários dias na expectativa de uma solução ao problema dos filhos, que sequer se encontravam em solo brasileiro durante grande parte dos acontecimentos. Além disso, as bagagens chegaram ao destino final uma semana depois que seus donos já estavam em Campo Grande e ainda foram constatados extravios.

Diante desses fatos, o desembargador entende que não vale prosperar a alegação de que o valor indenizatório de R$ 15.000,00 para cada autor destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aponta que, em verdade, são adequados aos fins punitivo e compensatória, razão pela qual manteve o valor inalterado.

Em relação ao apelo do advogado dos autos, o relator compreende que não há qualquer justificativa plausível para que a verba honorária seja arbitrada no percentual de 20%, conforme pretende o apelante, bem como não há motivo para manter em R$ 10.000,00, pois precisa ser de 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, deu parcial provimento ao pedido.

“Posto isso, conheço de ambos os recursos; dou parcial provimento ao recurso adesivo de O.J.N. de M., para fixar seus honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em contrapartida, nego provimento ao recurso da empresa ré. Em razão do não provimento da apelação da companhia aérea, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC”.

Processo n° 0833859-05.2016.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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