Atraso na prestação de contas não implica em ato de improbidade
19 de junho de 2017O Ministério Público Federal (MPF) apelou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra a sentença, da 13ª Vara Federal do Maranhão, que julgou improcedente o pedido de condenação da ex-prefeita do município de Axixá(MA) por ato de improbidade administrativa, pela ausência de prestação de contas dos recursos recebidos do antigo Ministério da Assistência Social.
O Juízo entendeu que a prestação de contas incompleta não pode, para efeito de configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, ser equiparada à omissão absoluta do agente público, tanto mais se não demonstrado o dolo ou má-fé.
O MPF sustenta em sua apelação que a ré, após ter apresentado incompleta prestação de contas dos recursos recebidos pela municipalidade na sua gestão, não se desincumbiu de entregar a documentação faltante, a fim de comprovar a regular aplicação da verba no objeto do ajuste.
A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação. A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou em seu voto que, do valor global de R$ 113.400,00 destinado à implantação do Plano Nacional de Atendimento Integral à Família – PAIF/Projeto “Casa da Família”, R$108.000,00 correspondiam ao repasse de responsabilidade do órgão concedente, montante do qual a primeira parte, R$ 54.000,00, foi creditada ao ente municipal em duas parcelas de R$ 27.000,00, tendo sido uma depositada ainda na gestão do antecessor da ré e outra na administração da apelada. Cabia à ré, portanto, prestar contas da importância de R$ 27.000,00, até o mês de agosto de 2005.
Somente em 2014, depois de contestada a demanda e quando já esgotadas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as tentativas de cientificar a apelada da necessidade de finalizar a prestação de contas, ela exibiu documentação complementar.
A magistrada entendeu que não se trata de simples atraso, já que se passaram quase nove anos entre o fim do prazo para prestação de contas e a respectiva complementação, mas, “não tendo o apelante se desincumbido de trazer aos autos cópia do Acórdão 4.900/2015-TCU que menciona em seu recurso, fica impossibilitado o exame dos fundamentos ali expendidos, sob pena de violação do princípio da não-surpresa ao litigante”.
Processo nº 0014385-23.2012.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 30/05/2017
Data de publicação: 09/06/2017
WM
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região