Aumento de valores não vale para depósito recursal efetuado na vigência da tabela anterior
20 de maio de 2016A Valeo Sistemas Automotivos Ltda. conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), que havia considerado o apelo deserto pelo pagamento a menor do depósito recursal. A empresa convenceu a Sétima Turma do TST de que a importância recolhida atendeu ao fixado na norma vigente na data em que fez o depósito recursal.
A empresa efetuou o depósito de R$ 5.889,50 ao protocolar o recurso ordinário ao TRT, em 29/07/2011. Antes do fim do prazo recursal, porém, entrou em vigor o Ato GP 449/2011 do TST, que reajustou a tabela e estipulou limite de R$6.290,00 para o depósito recursal, com observância obrigatória a partir de 01/08/2011, antes do fim do prazo recursal. O Regional entendeu que o valor correto seria o vigente na data final para interposição do recurso, e não na data da realização do depósito.
Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão. Ele explicou que, em observância ao caráter irretroativo da norma e à teoria de isolamento dos atos processuais, “a nova lei não poderá prejudicar o direito adquirido processual, de modo que deverá respeitar os atos já consumados, bem como os efeitos dele decorrentes”.
O ministro frisou que, para fins de análise da lei processual aplicável no tempo no tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, deverão ser levadas em conta a data de publicação da decisão e o respeito ao direito adquirido processual. Os artigos 899 da CLT e 7º da Lei 5.584/1970, segundo ele, estabelecem que o depósito deve ser comprovado dentro do prazo recursal.
“A importância recolhida pela empresa atendeu ao fixado na referida norma”, afirmou Brandão, explicando que, na data em que o depósito foi recolhido, estava vigente o Ato GP 334/2010. “Já os novos limites para o depósito recursal impostos no Ato GP 449/2011 são inaplicáveis ao caso, já que exigíveis somente aos recursos interpostos em face de decisão publicada na sua vigência, ou seja, a partir de 01/08/2011”.
Segundo o relator, ainda que haja majoração das tabelas no curso do prazo, se o depósito recursal observou o teto vigente no período, não há a deserção porque foram preenchidos os requisitos legais. Ele apontou para esse entendimento as Súmulas 128, item I, e 245 do TST.
Afastada a deserção, o processo retorna ao TRT para exame do recurso ordinário. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-851-63.2010.5.15.0093
FONTE: TST