Ausência da expressão sob as penas da lei em pedido não impede concessão de justiça gratuita
10 de abril de 2018A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um ex-empregado da Bridgestone do Brasil Indústria Comércio Ltda., de Santo André (SP), que teve o pedido de benefício da justiça gratuita rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) porque na declaração de pobreza assinada por ele não constava a expressão “sob as penas da lei”. Por unanimidade, a Turma deferiu o benefício e o isentou do pagamento de honorários periciais, que deverão ser satisfeitos pela União.
Segundo o Tribunal Regional, a expressão consta da Lei 7.115/83 para assegurar que o declarante fique sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Com esse entendimento, o empregado deveria arcar com os honorários periciais do processo.
No recurso ao TST, o trabalhador disse que, na declaração de pobreza, informou que não teria como pagar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio ou familiar. No seu entender, a simples afirmação contida na petição inicial lhe daria direito ao benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a expressão.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou em seu voto que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a expressão é prescindível para que o benefício seja concedido. “Basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim”, afirmou, citando precedentes.
Com o provimento unânime do recurso, o empregado terá direito aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser pagos pela União, conforme determinação da Súmula 457 do TST.
(RR/CF)
Processo: RR-244200-56.2007.5.02.0431
FONTE: TST