Ausência de depósito prévio não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito
19 de outubro de 2018Ausência de depósito prévio não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRF 1ª Região para dar provimento ao recurso proposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte Urbano (DNIT) anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Na apelação, o DNIT sustentou que a petição inicial preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tendo apresentado os fatos e fundamentos jurídicos com a devida precisão. Sustentou que a sede do DNIT em Brasília recebe pedido de depósito do país inteiro, razão pela qual solicitou a dilação do prazo. Argumentou que o juiz sentenciante sequer apreciou o pedido antes de proferir a sentença e que, no lapso temporal entre o pedido e a sentença, efetuou o depósito de diversos valores atinentes a processos de desapropriação relativos à BR 080/GO.
Com esses argumentos, o DNIT requereu a reforma da decisão, bem como a concessão de novo prazo para comprovação do depósito da oferta inicial e que o processo tenha seu trâmite normal até a efetiva prestação jurisdicional. O expropriado reforçou o pedido do DNIT ao afirmar que a decisão apelada impossibilita que as partes obtenham em prazo razoável a solução de mérito da ação.
O relator, desembargador federal Ney Bello, acatou o pedido das partes. Para tanto, ele citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o depósito prévio do valor ofertado é condição, quando muito, para o acolhimento do pedido de imissão provisória do expropriante na posse do imóvel. Sua ausência, por outro lado, não constitui motivo bastante para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000877-37.2017.4.01.3505/GO
Data do julgamento: 2/10/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região