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Direito Ambiental / Notícias

Ausência de provas de que peixe vendido está na lista de animais em extinção no RS impede condenação

A falta de informações precisas em auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) liberou pescador da Lagoa dos Patos (RS) e empresa de pescados de condenação por venda de animal marinho em extinção. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar, na última semana, recurso do Ministério Público Federal pedindo que os réus pagassem indenização por danos ambientais. De acordo com a decisão, não há provas sobre o tipo de espécie apreendido.

O fato ocorreu em 2009, quando o pescador foi flagrado comercializando, segundo o Ibama, 6 mil kg de raia-viola da espécie Rhinobatos Horkellii, que está na lista de animais em extinção no Rio Grande do Sul.

A ação civil pública contra o pescador e a empresa revendedora foi ajuizada pelo MPF em agosto de 2010. Como prova, foram apresentadas apenas as notas fiscais da empresa-ré atestando comercialização de “viola” por quatro anos consecutivos.

A ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que o Ibama não teria especificado a espécie de viola, visto que existem três tipos e apenas um está na lista de animais em extinção no RS. A decisão levou o MPF a recorrer ao tribunal.

A Procuradoria alega que as outras espécies de peixes que são conhecidas popularmente por ‘viola’ não são encontradas no litoral sul do Brasil em quantidades expressivas como a Rhinobatos Horkellii, devendo-se concluir que o pescado era de fato a raia-viola.

Segundo o relator do processo no tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, embora a responsabilidade pelo dano ambiental seja objetiva, podendo a reparação do dano ser cobrada do réu, independentemente de este ter agido ou não com dolo, no caso dos autos não houve comprovação do dano ao não ficar especificada a espécie.

“O emprego do termo ‘viola’ em notas fiscais, por si só, não serve a comprovar que se tratava da espécie cuja comercialização está proibida, já que a utilização dessa expressão é feita para designar outras espécies de peixes, como já esclareceu a sentença”, concluiu o desembargador.

5001591-48.2010.4.04.7101/TRF

FONTE: TRF4

Tags: TRF4

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