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Ausência de quitação eleitoral não impede candidato que cumpriu pena de realizar matrícula em universidade

A Universidade Federal do Piauí vedou a matricula de um aprovado em processo seletivo para ingresso em curso superior sob o argumento de que o candidato não apresentou, na oportunidade, o Título de Eleitor e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral, necessários para a efetivação da matrícula, conforme exigência do edital do certame.

Consta dos autos que o candidato não apresentou prova de quitação eleitoral pelo fato de seu título estar suspenso, em razão de condenação criminal cuja pena foi devidamente cumprida.

O Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI reconheceu o direito do impetrante e determinou que a universidade promovesse a matrícula do candidato no curso de Matemática da UFPI (Campus Parnaíba/PI), em virtude de aprovação em processo seletivo pelo sistema de cotas, concedendo a segurança pleiteada.

Em Brasília, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial – situação jurídica em que é obrigatória a reapreciação pela instância superior da sentença contrária a algum ente público – e manteve a decisão.

Ao analisar a remessa, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que não merece reparos a sentença que reconheceu o direito do impetrante de se matricular no curso da UFPI, independentemente da apresentação de sua quitação eleitoral, tendo em vista que não existe mais razão para manter suspensos os direitos políticos do requerente. “Portanto, no caso dos autos, o impetrante encontrava-se com seus direitos políticos suspensos em face de sentença criminal transitada em julgado. Sendo assim, não há que se exigir quitação eleitoral, visto que estava cumprindo penalidade criminal e não porque tenha deixado de cumprir com suas obrigações como eleitor”.

O magistrado concluiu ressaltando que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 0000920-06.2015.401.4002/PI

Data de julgamento: 22/02/2017
Data da publicação: 06/03/2017

WM

FONTE: Assessoria de Comunicação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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