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Código Civil / Notícias

Autoescola deve ressarcir cliente por negligência em contrato de CNH

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente em partes o pedido movido por A.S.R. contra uma autoescola por falta de cumprimento de contrato de carteira de habilitação. O réu foi condenado a declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a restituir o valor de R$ 1.560,05.

Alega o autor que no dia 13 de abril de 2016 contratou os serviços de autoescola prestados pela ré para que intermediasse o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação junto ao Detran-MS. Assim, pagou R$ 1.560,05 pelos serviços. Segundo o autor, a empresa deveria agendar o exame psicotécnico junto ao Detran de modo a possibilitar a realização da prova, comprometendo-se a marcá-lo na mesma semana da contratação, o que não ocorreu.

Argumenta que compareceu ao estabelecimento da ré mais de 20 vezes solicitando o agendamento de sua prova, pois tem urgência em tirar carteira de motorista. Após mais de seis meses da contratação, a empresa se manteve inerte e não cumpriu com suas obrigações contratuais. No dia 21 de setembro de 2016, dirigiu-se novamente ao estabelecimento da ré para cobrar o agendamento de seu exame psicotécnico e notou que o comércio estava fechado, inclusive com a fachada retirada do imóvel.

Ao final, o autor alega que não tem mais interesse na manutenção do contrato ante a inadimplência da requerida, e pede a restituição dos valores desembolsados. O autor declara ainda que sofreu dano moral.

Citada, a empresa assevera que o reembolso de valores depende de prova do descumprimento contratual pela requerida e que não cabe indenização por dano moral em razão de mero inadimplemento da avença.

Em análise aos autos, o juiz Ariovaldo Nantes Correa observa a responsabilidade da empresa na obtenção do exame e aulas de direção do autor. “Desse modo, é evidente que cabia à requerida dar início e intermediar o processo administrativo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação do requerente, inclusive realizando o agendamento dos exames e provas necessários, bem como ministrando as aulas práticas de condução de veículo automotor”.

O magistrado considera adequada a rescisão do contrato da CNH. “Como não houve o cumprimento da obrigação pela requerida, na medida em que deixou de agendar o exame psicotécnico do requerente e, portanto, não intermediou o processo para obtenção da carteira de motorista, cabível a rescisão do contrato pelo inadimplemento por inadimplemento dela”.

“O requerente, conforme restou reconhecido, realizou o pagamento de R$ 1.560,05 à requerida, o que tem amparo no recibo, e, portanto, faz jus à restituição da importância que desembolsou”, concluiu o juiz.

Processo nº 0836373-28.2016.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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