Autor de acidente é condenado a indenizar vítima em R$ 45 mil
25 de janeiro de 2021Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por vítima de acidente automobilístico para condenar o condutor responsável pelo acidente a pagar R$ 34.967,73 relativos às despesas para conserto do veículo do autor, além de R$ 10.000,00 de danos morais.
Alega o autor que sofreu acidente automobilístico em 10 de setembro de 2018, envolvendo motocicleta conduzida pelo réu, de propriedade de terceiro, contra quem o autor também ajuizou ação. Afirma que o acidente foi causado por culpa do condutor da moto que não respeitou a sinalização semafórica da via.
Sustenta que sofreu lesões graves, com amputação parcial do terceiro dedo e fratura da falange do quinto dedo da mão direita, encontrando-se incapacitado para o trabalho e afastado de suas atividades como professor, fazendo jus ao recebimento de pensão, no total de R$ 54.967,73 e indenização por danos morais e estéticos, no valor sugerido de R$ 20.000,00.
Defende ainda que teve despesas com o conserto de sua motocicleta Honda CB 600 Hornet, no total de R$ 34.967,73, a ser ressarcido pelos réus.
Em contestação, o proprietário da moto que causou o acidente argumentou, apontou que teria vendido o veículo ao segundo réu no dia 5 de setembro de 2018, data anterior ao acidente. Já o condutor da moto, apesar de citado pessoalmente, não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia.
Assim, o juiz acolheu o pedido do primeiro réu e extinguiu o feito em relação a ele. Com relação à dinâmica do acidente, o magistrado observou que o boletim de ocorrência policial confirma a tese do autor de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, que desrespeitou a sinalização semafórica da via e colidiu com a motocicleta conduzida pelo autor.
Sobre os pedidos de indenização, o juiz acolheu parcialmente, ao conceder danos materiais de R$ 34.967,73, pois entendeu que o autor, a fim de comprovar o alegado, juntou aos autos dois orçamentos de empresas especializadas, sendo o pleito constante do orçamento de menor valor.
Em apreciação do pedido de danos morais e estéticos, decorrente da alegação de que o acidente teria causado um grande impacto na vida do autor, o juiz verificou que o receituário médico e as fotografias acostadas aos autos fazem prova de que, em decorrência do acidente, o autor sofreu a amputação parcial do dedo médio da mão direita, suficiente para caracterização do dano estético.
Todavia, considerou que não há provas nos autos de que o autor tenha suportado ofensa moral, circunstâncias aptas a ferir sua paz de espírito e a tranquilidade, além dos aborrecimentos naturais advindos do acidente de trânsito e infelizmente comuns nos dias atuais, e das sequelas decorrentes das lesões por ele suportadas, que acarretaram o dano estético.
“Entendo que a quantificação dos danos extrapatrimoniais deve estar restrita às questões relativas ao dano estético suportado pelo autor”.
Do mesmo modo, o juiz negou o pedido de pensão, pois não há comprovação da redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente. “A prova capaz de constatar a existência dessa incapacidade é a prova pericial, que, entretanto, não foi requerida por nenhuma das partes”.
FONTE: TJMS