Autor garante indenização por danos morais após ser abordado de forma precipitada por policiais federais
16 de maio de 2018A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e deu provimento à apelação do autor contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente o pedido da parte autora objetivando indenização por danos morais em virtude dos constrangimentos e humilhações sofridas ao ser abordado por policiais federais.
Consta dos autos que o apelante dirigiu-se a um Salão de Beleza, localizado na cidade de Cárceres/MT, para cortar o cabelo do seu filho e, ao solicitar o serviço, obteve a resposta de que o salão não realizava cortes masculinos. Em seguida, o autor se retirou e ficou em frente ao estabelecimento aguardando sua esposa, já que haviam combinado de se encontrarem no local. Entretanto, uma policial federal saiu do estabelecimento portando arma na cintura e gritando para que ele se retirasse do local porque “estaria apavorando o pessoal do salão” e, mesmo após ter apresentado os documentos pessoais solicitados pela policial, esclarecido suas intenções e firmado sua idoneidade, a policial continuou gritando para ele sair de perto do salão, pois era suspeito de querer assaltar o salão de beleza. A policial ainda teria chamado mais dois colegas que chegaram ao local com arma em punho, revistaram o autor, “mandaram calar a bola e colocar a mão na cabeça”.
Ao apresentar suas razões, a União alegou ausência de responsabilidade civil em razão de culpa exclusiva da vítima, assim como estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais federais. Afirma, ainda, que a referida abordagem foi efetuada de forma discreta, nos limites da razoabilidade e motivada pela “teia de circunstâncias frente aos fatos”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, nem mesmo em motivação real para afastar a responsabilidade civil do Estado, na medida em que ficaram comprovadas a precipitação, a ilegitimidade da abordagem policial e da busca pessoal efetivadas no autor, tendo se pautado em mera suspeita, desprovida de elementos fáticos suficientes a sustentar a atuação dos agentes públicos, o que certamente transbordou os limites do estrito cumprimento do dever legal.
Ressaltou o magistrado que o acervo probatório resultou em constrangimento sofrido pelo requerente, além de seu significativo abalo emocional, após o referido incidente, que foi presenciado por vizinhos, funcionários e clientes do estabelecimento comercial em frente ao qual tudo se passou, a justificar a responsabilização da União Federal pelos danos causados pela ilegalidade praticada pelos policiais federais.
Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do autor para majorar a condenação por danos morais para R$ 20 mil.
Processo nº: 0002869-46.2011.4.01.3601/MT
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 09/05/2018
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região