Autuado por furto de barras de chocolate é colocado em liberdade
20 de maio de 2016O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 13/5, restituiu, sem necessidade de pagamento de fiança, a liberdade de autuado, pela prática, em tese, do delito de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, impondo-lhe as mediadas cautelares de proibição de ausentar-se do DF por mais de 30 dias, proibição de mudança de endereço sem comunicação para o Juízo, e comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, o próprio autuado admitiu que subtraiu os chocolates, ao todo 29 barras, no supermercado Carrefour em Águas Claras, com o objetivo de revendê-los.
Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade na prisão em flagrante que pudesse gerar seu relaxamento, e registrou que, apesar da gravidade da conduta, não há elementos que indiquem que se o autuado continuar em liberdade causará alguma perturbação à ordem pública; assim, determinou a restituição da liberdade do autuado, sem fiança, e impôs mediadas cautelares diversas da prisão.
As regras referentes à prisão em flagrante estão previstas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 310 dispõe sobre como o juiz deve proceder ao receber o auto de prisão em flagrante: em caso de prisão ilegal, deve ser relaxada; se presentes os requisitos descritos no artigo 312 do mesmo Código, e se as medidas cautelares não forem adequadas ou suficientes, deve converter em prisão preventiva; para os demais casos, deve conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a Vara Criminal de Águas Claras, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão.
Processo: 2016.16.1.001716-7
FONTE: TJDFT