Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens de cunho amoroso pela rede social será indenizada
20 de agosto de 2024Diante do desequilíbrio de poder evidente entre as partes envolvidas, em casos de assédio sexual a palavra da vítima ganha maior valor probatório. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em um caso no qual a auxiliar de cozinha de um restaurante em Florianópolis alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.
O fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como “sou mesmo louco por você” e “quer tentar”, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.
A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.
Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.
A defesa, por sua vez, não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos avanços. Como exemplo, mencionaram que ela reagiu com um “coração” a uma publicação compartilhada por ele nos “stories”. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da autora como denunciante, também foi insinuado a respeito dela usar vestimentas “impróprias” durante o trabalho.
No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que não havia provas suficientes para caracterizar o assédio sexual.
Palavra da vítima
Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o tribunal, alegando que não houve reciprocidade nas investidas. A relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, reavaliou o caso com base nos princípios do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidindo por acolher o argumento da trabalhadora.
A relatora destacou que, em episódios envolvendo assédio sexual, a palavra da vítima tem um peso probatório maior, levando em conta sua posição vulnerável e desvantajosa no processo. Isso porque a prática, por sua natureza, geralmente ocorre de maneira discreta, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil para a pessoa afetada apresentar provas.
“Isto posto, o vestuário utilizado pela autora ou o passado amoroso, e suposto envolvimento com outros empregados da ré não podem pautar a valoração da denúncia da trabalhadora sobre o comportamento reprovável de seu chefe sob pena de esvaziar o debate acerca do assédio no ambiente de trabalho”, acrescentou a desembargadora.
Sobre o fato da autora ter respondido com coração a uma publicação, a relatora ressaltou que isso não pode ser considerado como reciprocidade nas investidas. Ela destacou que a resposta foi anterior às declarações de cunho amoroso feitas pelo empregador e que a interação não caracteriza, de forma alguma, um consentimento para o assédio que se seguiu. Teresa Cotosky reforçou ainda que, no contexto das investidas subsequentes, a autora não incentivou ou encorajou o comportamento inadequado do superior.
Pelo dano moral causado, a reclamada foi condenada a pagar R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por culpa exclusiva do empregador, o que assegura à autora o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.
A empresa recorreu da decisão.
FONTE: TRT12